Altera o Provimento Corregedoria n. 16/2022, que aprovou as tabelas de emolumentos, custas e selos para o ano de 2023, no tocante ao Código 407 da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos e Códigos 504 e 506 da Tabela V – Do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
Diário da Justiça Eletrônico nº 57, p: 13 | Disponibilização: 27/03/2023 | Publicação: 27/03/2023
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ ANTONIO ROBLES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Lei n. 2.936/2012, que estabelece os emolumentos devidos pelos atos praticados nas serventias extrajudiciais de Rondônia;
CONSIDERANDO a publicação das Leis Estaduais n. 5.520 e 5.521, ambas de 28 de dezembro de 2022, que alteraram a Lei n. 2.936/2012;
CONSIDERANDO as deliberações contidas nos processos SEI n. 0001419-89.2019.8.22.8800 e n. 0005631-51.2022.8.22.8800;
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o código 407 da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela IV | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÂO | DO OFICIAL | CUSTAS EXTRAJUDICIAIS | SELO | TOTAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FUJU 20% | FUNDIMPER 7.5% | FUNDEP 4% | FUMORPGE 3% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
407 | Diligência | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) Urbana (até 25km da Sede da Serventia) | R$ 38,28 | R$ 7,66 | R$ 2,87 | R$ 1,53 | R$ 1,15 | R$ 1,39 | R$ 52,88 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) Rural (acima de 25km da Sede da Serventia) | R$ 95,68 | R$ 19,14 | R$ 7,18 | R$ 3,83 | R$ 2,87 | R$ 1,39 | R$ 130,09 |
Art. 2º ALTERAR os códigos 504 e 506 da Tabela V - Do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Tabela V | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÂO | DO OFICIAL | CUSTAS EXTRAJUDICIAIS | SELO | TOTAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FUJU 20% | FUNDIMPER 7.5% | FUNDEP 4% | FUMORPGE 3% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
504 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ato de Averbação de documento | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) Sem conteúdo financeiro | R$ 104,17 | R$ 20,83 | R$ 7,81 | R$ 4,17 | R$ 3,13 | R$ 1,39 | R$ 141,50 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) Se o ato for de pessoa jurídica sem fins lucrativos (científica, cultural, esportiva, religiosa e semelhantes), além do valor descrito na alínea "a" do Código 504 incidirá o acréscimo de valores por folhas, limitado a cobrança de 100 folhas, estando isento de cobrança até 10 folhas. | R$ 3,01 | R$ 0,60 | R$ 0,23 | R$ 0,12 | R$ 0,09 | ----- | R$ 4,05 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
506 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Registro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) Registro de pessoa jurídica sem fins lucrativos (científica, cultural, esportiva, religiosa e semelhantes) incluindo todos os atos do processo e arquivamento, pela primeira folha: | R$ 163,78 | R$ 32,76 | R$ 12,28 | R$ 6,55 | R$ 4,91 | R$ 1,39 | R$ 221,67 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) Por folha que acrescer, limitado a cobrança de 100 folhas, estando isento de cobrança até 10 folhas. | R$ 3,01 | R$ 0,60 | R$ 0,23 | R$ 0,12 | R$ 0,09 | ----- | R$ 4,05 |
Art. 3º DETERMINAR que todos os tabelionatos de protesto de títulos e documentos e os ofícios de registro civil das pessoas jurídicas providenciem a afixação deste provimento no prazo de cinco dias, nos termos do art. 95 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 4º. Este provimento entra em vigor em 01/04/2023.
Publique-se.