Legislação e Normas | Provimentos 2023

Dispõe sobre regras suplementares ao Provimento nº 100/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, acerca dos atos notariais eletrônicos e estabelece regras de qualificação registral.

Diário da Justiça Eletrônico nº 085 | Disponibilização: 10/05/2023 | Publicação: 10/05/2023

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ ANTONIO ROBLES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1° da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir práticas abusivas e predatórias na prestação de serviços notariais e de registro, conferindo maior segurança jurídica nos negócios formalizados;

CONSIDERANDO a existência de escritórios de despachantes em várias Comarcas usando em suas fachadas e propagandas expressões típicas do serviço de Tabelionato de Notas (escrituras e procurações), podendo induzir em erro usuários dos serviços; e

CONSIDERANDO a Decisão proferida no SEI 0006246-41.2022.8.22.8800.

RESOLVE:

Art. 1º É dever do (a) tabelião (ã) de notas a estrita observância das regras de competência territorial previstas nos artigos 8º e 9º da Lei n° 8.935/1994, Diretrizes Gerais Extrajudiciais de Rondônia e Provimento n° 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), sob pena de incorrer em falta disciplinar, além de responder por eventuais prejuízos causados às partes nos termos da lei.

Art. 2° Os (as) tabeliães (ãs) de notas deverão mencionar nas escrituras lavradas por meio da plataforma e-Notariado que as assinaturas digitais foram coletadas por meio de videoconferência, e, quando de forma híbrida, especificar quais assinaturas foram digitais e quais foram coletadas presencialmente.

Art. 3° Ao (À) registrador (a) de imóveis compete, com rigor, promover a correta qualificação das escrituras apresentadas no seu ofício, devendo emitir nota devolutiva caso seja constatado que os atos apresentados não observaram as formalidades prescritas em lei e demais regulamentos vigentes.

Art. 4° Os atos notariais apresentados eletronicamente com traslados assinados pelo (a) tabelião (ã) na plataforma do e-Notariado que causarem dúvidas quanto ao tipo de assinatura das partes (física ou digital), serão devolvidos pelo (a) registrador (a) por meio nota de exigência, com a orientação de que as partes deverão comparecer no local de origem da lavratura do ato para proceder à rerratificação da escritura, a fim de esclarecer o modo em que a assinatura foi coletada.

Parágrafo único. Constatada flagrante violação da regra de competência do Provimento n° 100/2020-CNJ, as partes serão orientadas por meio de nota devolutiva a refazerem o ato notarial em um tabelionato local (estado de Rondônia) ou com o tabelião de origem para lavrar outra escritura, assinando-a fisicamente.

Art. 5º Quando a escritura pública tiver sido lavrada em tabelionatos de outros Estados ou Distrito Federal e nenhuma das partes residir no município da serventia ou mesmo em localidade próxima e não terem sido representadas por procurador, levantando indícios de que o ato não foi assinado no cartório, seja em razão da distância, da dificuldade de acesso ou por outros motivos que deixem em dúvida o (a) registrador (a) sobre a legalidade do ato notarial, deverá ser devolvida por nota de exigência para que o interessado esclareça por escrito se, de fato, compareceu na serventia de notas ou se assinou a escritura em outro local.

§1º Declarando a parte que compareceu ao tabelionato de notas de outro Estado ou Distrito Federal, o registro será efetivado e as cópias dos documentos deverão ser enviadas ao Ministério Público da comarca de atuação do registrador (a) de imóveis.

§2º Havendo recusa em cumprir as exigências formuladas, os interessados serão orientados a ingressar com procedimento de suscitação de dúvida previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos ou ação judicial que entender pertinente.

Art. 6º Os (As) registradores (as) de imóveis enviarão, mensalmente, ao Colégio Notarial do Brasil - Seção Rondônia (CNB-RO), por meio de Malote Digital, cópias das escrituras protocolizadas em seu ofício enquadradas nas hipóteses deste provimento, a fim de que sejam adotadas providências que colaborem para o combate de práticas irregulares.

Art. 7º O presente ato normativo deverá ser fixado em local acessível de todos os Tabelionatos de Notas e Ofícios de Registro de Imóveis, de modo a conferir publicidade aos usuários.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.


Desembargador José Antônio Robles

Corregedor Geral da Justiça