Legislação e Normas | Provimentos 2012

Publicado no DJE n° 090, de 17/05/2012, página 06

Provimento n° 007/2012 – CG

Dispõe sobre alteração das Diretrizes Gerais Judiciais quanto à adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas.

O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no processo 0062609-15.2011.8.22.1111;

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento e eficácia da investigação policial e do processo criminal;

CONSIDERANDO que a legislação determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal;

CONSIDERANDO que a legislação restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar e dar nova redação à seção VIII do capítulo II das Diretrizes Gerais Judiciais, que dispõe sobre os mandados, nos seguintes termos:

Art. 68A. As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas à grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido pela Autoridade Policial ao Juiz competente, juntamente com os autos do inquérito após edição do relatório.

Art. 68B. Após o cumprimento dos mandados, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do Oficial de Justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será destruído pelo Escrivão, que certificará o ato.

Art. 68C. Na capa do feito serão lançadas duas tarjas vermelhas, indicando tratar-se de processo, em que as vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus dados e endereços, consignando-se, ainda, os indicadores da pasta onde estão depositados os dados reservados.

Art. 68D.O acesso à pasta dos dados das vítimas e testemunhas protegidas pelo sigilo fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Escrivão do correspondente Ofício de Justiça, declinando data. As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas.

Art. 2º. Acrescentar a alínea ¿j¿ ao art. 127, seção I, do capítulo III,  das Diretrizes Gerais Judiciais, passando a vigorar com o  seguinte teor:

Art. 127. Para facilitar a identificação da natureza dos processos, o escrivão providenciará a aposição de tarjas coloridas no dorso dos autos, com os seguintes significados:

(...)

j) DUAS TARJAS VERMELHAS: processo em que vítimas e testemunhas postulam sigilos de dados e endereços.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

 Porto Velho, 16 de maio de 2012.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor- Geral da Justiça