Legislação e Normas | Provimentos 1992

Publicado no DJE n° 051/1992, de 30/03/1992
PROVIMENTO n° 002/1992 – CG


 
                                               

                                                            O Desembargador ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

                                                            CONSIDERANDO a  necessidade    de   orientar   sobre dúvidas suscitadas inerentes à Gratificação de Produtividade aos Oficiais de Justiça e Avaliadores;

                                                           CONSIDERANDO o disposto  no inciso IV do art. 1º da Resolução   n.   011/92,   do   Egrégio   Tribunal   de  Justiça, estabelecendo   que  omissões    serão   solucionadas   pela Corregedoria,

                                                          R E S O L V E:

                                                          Art. 1º - Para tentar evitar distorções, mormente em causas de pequeno valor, a produtividade não excederá em qualquer hipótese, a cinco por cento (5%) sobre o valor da causa.

                                                          Art. 2º - Aos fins de apuração e fiscalização permanente da Gratificação de Produtividade, cada serventia ou cartório ultimará providências para que possa ter em arquivo, pelo sistema de pastas para cada Oficial de Justiça ou Avaliador, uma via do mandado onde deverá constar não só a certidão sobre a diligência, como também a quantia margeada.

                                                          § 1º - A via reportada não poderá ser cópia xerox;

                                                          § 2º - No mês de agosto do ano subseqüente o arquivo terá sua validade vencida.

                                                          Art. 3º - Afere-se a produtividade quando cumprida de forma satisfatória a diligência, não incidindo antes de cumprido integralmente o mandado. Havendo necessidade de qualquer desdobramento, renovação ou repetição da diligência e nas hipóteses de desentranhamento, deverá o mandado, desentranhado ou renovado, ser encaminhado à Central que, independentemente de nova distribuição, fará entrega ao Oficial de Justiça iniciador da diligência, salvo por motivo de força maior.

                                                          Art. 4º - A título de esclarecimento, a diligência será composta (20%) quando envolver mais de duas pessoas ou se verificar a diversidade de atos.

                                                          Art. 5º - Tratando-se de causas em que deferida a Assistência Judiciária Gratuita e nos feitos em que a Fazenda Pública apareça como parte ativa ou autora, inclusive quanto às execuções fiscais e ações penais, a diligência ou diligências serão consideradas, sempre, como comum (10%), ou seja, não haverá diligência composta (20%) para efeito de Gratificação de Produtividade, porém, observar-se-á a majoração prevista para diligência rural, o que, se incidente, conforme Tabela Única estabelecida pela Resolução n. 005/92, determinará os seguintes percentuais:

                                                          I – quinze por cento (15%) para diligência cumprida integralmente;

                                                          II – dez e meio  por cento (10,5%) para diligência cumprida parcialmente;

                                                          III – quatro e meio por cento (4,5%) para diligência negativa.

                                                          Parágrafo Único – Tratando-se de diligência comum, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:

a)      – dez por cento (10%) quando integralmente cumprida;

b)      – sete por cento (7%) se parcialmente cumprida;

c)      – três pode cento (3%) para a negativa.

                                                           Art. 6º - Nos casos ou causas da Justiça da Infância e da Juventude e do Juizado Especial de Pequenas Causas, não incidirá a gratificação de produtividade, e, para tais hipóteses, regularmentar-se-ão plantões em sistema de rodízio para todos os Oficiais de Justiça nas Comarcas com mais de duas Varas. Nas demais Comarcas os serviços independerão de plantão, vale dizer, será encargo ou ônus de todos, por distribuição nas respectivas sedes.

                                                           Art. 7º -  A Direção do Fórum caberá regulamentar os plantões, onde e quando necessário, dentre outros, ao Juizado Especial de Pequenas Causas, à Justiça da Infância e da Juventude, às sessões do Tribunal do Júri e para efeito de Hastas Públicas.

                                                           Art. 8º - Ainda não vencido o primeiro semestre do ano de 1992, e como, sabidamente, a pauta acha-se já bastante distante, em algumas Varas, por conveniência de serviços e da prestação jurisdicional, não deve haver precipitação na expedição de mandados e nem no cumprimento de diligências, relativamente às audiências designadas com datas posteriores ao ano em curso, mormente às ações penais, devendo a antecedência cotejada girar em torno de no máximo 06 (seis) meses.

                                                           Art. 9º - À Justiça Eleitoral fica facultada a utilização da Central de Mandados, não incindindo, entretanto, a produtividade.

                                                          Art. 10º – Apenas sobre os mandados expedidos a partir de abril do corrente ano (art. 3º da Resolução n. 011/92), incidirá a produtividade.

                                                            Publique-se,

Registre-se,

Cumpra-se.

                                                            Porto Velho, 25 de março de 1992.

                                               Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

                                                         Corregedor-Geral da Justiça