Publicado no DJE n° 60/1992, de 10/04/1992
PROVIMENTO n° 003/1992 – CG
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Estadual nº 301/90, instituidora do Regimento de Custas, no sentido de que à Corregedoria-Geral da Justiça compete explicitar e/ou disciplinar quanto a concreta aplicação da dita legislação, e,
CONSIDERANDO que alguns assuntos reclamam novas orientações,
R E S O L V E:
Art. 1º - Em atendimento ao espírito da nossa legislação de custas e objetivando ao pleno alcance ou eficácia, recomendar, em especial aos Juízes, que se empreenda atenta fiscalização sobre a exatidão do valor da causa quando da propositura da ação, e mais, que se fiscalize igualmente para que, por ocasião do recolhimento da última parcela da despesa forense, seja considerado o valor da liquidação ou resultado global pecuniário da demanda.
Art. 2º - Para evitar indesejável pendência de custas, orienta-se ainda que a satisfação jurisdicional seja precedida do recolhimento da última parcela da despesa forense, para tanto, empreendendo dinamismo e/ou celeridade.
Art. 3º - Por não haver atingido plenamente os efeitos almejados, fica revogado o art. 4º do Provimento nº 001/91.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de abril de 1992.
Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça