Publicado no DJE n°171/1992, de 09/10/1992
PROVIMENTO n° 014/1992 – CG
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que inúmeras reclamações têm sido formuladas a respeito da cobrança para a expedição de certidões (Tabela I-Lei nº 301/90);
CONSIDERANDO que esta Corregedoria constatou “in loco” e em várias Comarcas a irregularidade da cobrança indevida;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Estadual nº 301/90, para sua regular aplicação, deve ser interpretada de modo uniforme,
R E S O L V E:
Art. 1º - A cobrança dos emolumentos para a expedição de certidão a qualquer interessado deve ser feita da seguinte forma:
a) O valor estabelecido à expedição de certidão já engloba o desarquivamento e as buscas necessárias para a constatação do ato a ser certificado;
b) Aplica-se, assim, para sua expedição, tão somente o valor constante da Tabela I, inciso I, letra “a”, da Lei nº 301/90.
Art. 2º - É vedada a cobrança do constante nos incisos II e III, quando se tratar de expedição de certidões.
Art. 3º - A cobrança dos incisos II e III é específica quando requerido o desarquivamento de processos findos e para as buscas relativas às informações, nos casos em que desnecessária a expedição de certidão.
Art. 4º - Este Provimento deverá ser afixado em lugar visível e a disposição do público.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 06 de outubro de 1992.
Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça