Publicado no DJE n° 088/1992, de 26/05/1992
PROVIMENTO n° 005/1992 – CG
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a Lei 4.215/63, nos artigos 67, 84, 85 e 87, III, estabelece a legitimação e quais os atos privativos de advogados e estagiários;
CONSIDERANDO constar que pessoas não habilitadas e/ou em situação irregular estão exercendo atividades próprias da profissão de advogado, na capital e no interior, por vezes assinando peças processuais e carga de autos, como também inobservando impedimentos;
CONSIDERANDO que além de infração ético-disciplinar, o ilegal exercício da profissão constitui infração penal (art. 47 da LCP e art. 205 do CP), e;
CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Juiz zelar pela regularidade do processo e resguardara dignidade da Justiça (art. 125 do CPC e 251 do CPP).
R E S O L V E:
Art. 1º - Recomendar aos Juízes especial ou eficiente fiscalização quanto ao exercício da advocacia, exigindo, quando for o caso, a prova da habilitação profissional.
Art. 2º - Recomendar, ainda que sejam ultimadas demais providências à observância da legalidade, inclusive, com remessa de peças à OAB e ao MP, dependendo da hipótese.
Art. 3º - Que os cartórios ou serventias mantenham afixadas, em lugar visível ao público, cópias ou a própria publicação oficial deste Provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de maio de 1992.
Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça