Publicado no DJE n° 100/1992, de 08/06/1992
PROVIMENTO n° 008/1992 – CG
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que têm sido rotineiras as hipóteses que exigem nomeação de substitutos aos Serventuários Titulares dos Cartórios Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que tais nomeações competem aos Juízes, na conformidade do Código de Organização Judiciária local, art. 29, incisos VIII, IX e X; e
CONSIDERANDO que têm ocorrido dúvidas, em especial, quanto aos cartórios privatizados,
R E S O L V E:
Art. 1º - Orientar que compete aos Juízes Corregedores Permanentes dos Cartórios Extrajudiciais a nomeação de substitutos aos Serventuários Titulares e de Escreventes Autorizados.
Art. 2º - Na nomeação de substitutos observar-se- à:
I - Que o candidato ou indicado conte, no mínimo, com 2 (dois) anos de experiência cartorária e extrajudicial comprovada.
II - Preferência a funcionário ou auxiliar de maior antiguidade e em exercício no respectivo cartório e, se existente, a quem já seja Escrevente Autorizado.
III - Instauração do devido processo administrativo, de iniciativa do Titular da Serventia, e lavratura do termo de compromisso do cargo e do ato de posse, em livro próprio da Corregedoria Permanente.
Art. 3º - Á habilitação e nomeação de Escrevente Autorizado exigir-se-á:
I - Aprovação em exame de habilitação consistente de provas teóricas e práticas acerca das atividades ou serviços inerentes ao Cartório em que atuará.
II - Formalização do devido processo administrativo a partir da solicitação da Serventia interessada e lavratura do termo de compromisso e de posse.
Art. 4º - Nos Cartórios Extrajudiciais privatizados, onde observar-se-á o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ao quadro de pessoal, a critério exclusivo do Titular da Serventia, poderão ser contratados auxiliares, tantos ou quantos necessários, sem interferência do Judiciário sobre qualquer Matéria, salvo se imprescindível à preservação da dignidade da Justiça.
Art. 5º - Os auxiliares poderão executar serviços gerais, porém, não poderão subscrever ou assinar qualquer expediente ou ato com finalidade de fé pública ou de autenticidade, prerrogativas ou incumbências que são inerentes, naturalmente, ao Titular, Substituto e Escrevente Autorizado.
Art. 6º - As Corregedorias Permanentes Implementarão a regularização quanto às normas ora estabelecidas, podendo reexaminar casos já concretizados recentemente, como também, referentemente às formalidades de lavratura de termos de compromisso e de posse, adotando-se, inexistente, o livro pertinente, no caso, “Prontuário Geral” da Corregedoria Permanente.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de junho de 1992.
Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça