Publicado no DJE n°059/1992, de 09/04/1992
PROVIMENTO n° 004/1992 – CG
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro das sentenças definitivas de separação judicial e de divórcio, ante dúvidas levantadas,
CONSIDERANDO finalmente, o interesse em generalizar, para aplicação em todas as comarcas do Estado, as disposições apropriadas à realização da inscrição e da averbação das sentenças mencionadas, a exemplo do que já fizeram outros Estados da Federação,
R E S O L V E:
Art. 1º - Nos termos do parágrafo único do art. 33 da Lei 6.015/73, as sentenças definitivas de separação judicial e de divórcio serão registradas, sob a forma de inscrição, no Livro “ E ”, do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca em que hajam sido proferidas ou no Cartório do 1º Ofício, se houver mais de um.
Art. 2º - As sentenças referidas no art. 1º serão de modo igual averbadas nos livros de casamento e de nascimento, se for o caso, após a inscrição no Livro “E“, fazendo-se remissão a esse ato, quando da averbação.
Art. 3º - Os mandados para inscrição das sentenças definitivas de separação judicial e de divórcio serão expedidos em duas vias, nas quais constarão:
I - o Número do processo e a identificação do Ofício de Justiça em que tramita;
II - o nome completo, idade, profissão e, se possível, a naturalidade e a residência das partes;
III - a identificação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, em que lavrado o assento de casamento, o número deste e da folha respectiva;
IV - a indicação da Vara e nome do Juiz que proferiu a sentença, bem como a data desta e o seu trânsito em julgado;
V -o nome adotado pela mulher com a separação judicial ou o divórcio e a conclusão da sentença, ou seja, a respectiva parte dispositiva, a qual poderá ser substituída por xerocópia.
§ 1º - O mandado, em duas vias, será acompanhado de outro mandado, este destinado à averbação da sentença junto aos assentos de casamento e nascimento.
§ 2º - Os mandados referidos serão entregues, mediante recibo, à parte interessada que os apresentará ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca em que haja sido proferida a sentença, ou ao Oficial do Cartório do 1º Ofício, quando houver mais de um. O oficial, observado os dados constantes do mandado para a inscrição, deverá proceder ao registro da sentença, dispensada a transcrição de seu inteiro teor, arquivando a 1ª via daquele, em pasta classificatória própria.
§ 3º - Na segunda via do mandado, e naquele destinado às averbações junto aos assentos de casamento e nascimento, o Oficial lançará certidão com todos os dados referentes à realização da inscrição, mencionando o livro e a folha respectiva.
§ 4º - A segunda via do mandado, destinada à inscrição da sentença, será imediatamente encaminhada ao cartório da vara expedidora, para sua juntada aos autos, mediante lançamento em livro protocolo, para confirmar a qualquer momento a entrega.
§ 5º - O mandado para averbações junto aos assentos de casamento e nascimento, será restituído à parte, para o encaminhamento necessário.
Art. 4º - Quando requerida por terceiros interessados, à certidão das inscrições e averbações se limitarão à parte dispositiva da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de abril de 1992.
Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça