Publicado no DJE n° 186/1992, de 04/11/1992
PROVIMENTO n° 015/1992 – CG
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que o Provimento nº 013/92-CG, se reportou apenas às hipóteses de expedição da Carta de Guia ou da Guia de Recolhimento, que é o instrumento legal às execuções penais que exigem privação de liberdade, ainda que em regime prisional semi-aberto;
CONSIDERANDO que inexiste definição expressa a respeito de que instrumento ou documento processual deve ser expedido aos fins de execução penal, tratando-se de punições ou condenações que não sejam daquelas às quais se expede Carta de Guia;
CONSIDERANDO, sempre, a necessidade de se uniformizar, enquanto possível, ritos ou procedimentos processuais usuais de juízes e serventias;
R E S O L V E:
Art. 1º - Sempre que não for hipótese de expedição da carta de Guia, e, havendo necessidade de se instrumentalizar o processo executório junto aos órgãos de execuções penais, como no caso de prisão albergue, expedir-se-á competente instrumento, nos moldes de carta de guia, com a denominação de Carta de Execução ou Guia de Execução.
Art. 2º - Em demais aspectos prevalecem as orientações do Provimento nº 013/92-CG.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 30 de outubro de 1992.
Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça