Legislação e Normas | Provimentos 2019

Publicado no DJE n. 27, de 11/02/2019, página 23

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 001/2019


Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventia extrajudicial vaga.


O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO o pedido de providência n.º 0006070- 33.2018.2.00.0000 do CNJ sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias vagas nos Estados e o entendimento do CNJ sobre o tema de que é responsabilidade da Corregedoria da Justiça a designação de interino;

CONSIDERANDO o inciso XXXI do art. 139 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a constante mudança na titularidade das serventias extrajudiciais, tendo em vista a realização de concursos públicos para ingresso ou remoção;

CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; CONSIDERANDO a extinção da delegação na forma prevista no art. 39 da Lei dos Notários e dos Registradores – LNR (Lei nº 8.935/1994);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário; e,

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer critérios objetivos a serem observados por Juízes Corregedores Permanentes e demais interessados em razão da aplicação do disposto no art. 39 da Lei nº 8.935/94, inclusive em caso de substituição de interinos.

CONSIDERANDO o Processo SEI 0000522-61.2019

RESOLVE:

Art. 1º. O Juiz Corregedor Permanente que receber Comunicação Oficial de qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei n. 8.935/94, declarará a vacância da serventia extrajudicial e promoverá consulta ao substituto mais antigo da respectiva serventia, sobre a possibilidade de nomeação da interinidade, indicando-o, caso haja interesse, ao Corregedor Geral da Justiça;

§ 1º. Se o substituto mais antigo não quiser assumir a interinidade e, havendo outros substitutos nomeados, se fará consulta a todos eles, sempre observando a ordem de antiguidade;

§ 2º. Havendo interesse de substituto em ser nomeado como interino, este assinará termo de declaração de responsabilidade (modelo - anexo I), o qual deverá ser encaminhado juntamente com a indicação, pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral de Justiça;

Art. 2º A nomeação de interino é ato discricionário de competência do Corregedor Geral da Justiça e será feito por PORTARIA;

§ 1º A designação preferencialmente recairá sobre o substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância, caso este tenha interesse já manifestado, consoante disciplinado no art. 1º;

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre parentes até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

§ 3º Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial e/ou registral.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado nas seguintes hipóteses:

- atos de improbidade administrativa;

Il - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa a condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Parágrafo único. Na mesma proibição dos incisos I e II, do art. 3º, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa de órgão profissional competente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas "rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa;

e) foi afastado da interinidade por quebra de confiança.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo nenhum substituto interessado na interinidade ou que não atenda aos requisitos do § 1º do art. 2º e do art. 3º, o Corregedor Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, o Corregedor Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia, bacharel em direito ou preposto com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º Não havendo interessados que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 5º deste Provimento, a designação de substituto poderá recair sobre qualquer pessoa, observado os impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, ambos do art. 2º e hipóteses previstas no art. 3º;

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º O interino que quiser renunciar, deverá formalizar pedido ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, que realizará inspeção na serventia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento formal do pedido;

Parágrafo único. O pedido só será deferido diante da inexistência de qualquer problema ou após sua solução;

Art. 8º. Deferido o pedido de renúncia do interino, a nova nomeação seguirá o disposto na segunda parte do art. 5º e seus incisos deste Provimento;

Art. 9º. O interino detém, salvo disposição legal ou normativa em contrário e, no que couber, os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, e exerce função pública legitimada na confiança, que, abalada, resultará, na invalidação do ato e designação de outro interino.

Art. 10. Os casos de omissos serão decididos pela corregedoria de justiça.

Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.


Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO

Corregedor Geral de Justiça


ANEXO I

“TERMO DE DECLARAÇÃO”


______________________________(NOME DO INDICADO), filho de __________________________(NOME DO PAI) e de __________________________(NOME DA MÃE), residente na ____________________________ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ________________ e do CPF nº ________________, indicado para responder interinamente pela delegação vaga correspondente ao _____________________________________(DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro não ser parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, do antigo delegatário e de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no subitem 11.1, alínea “c”, do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais). Local e data__________________________.

____________________________________

(ASSINATURA) (NOME DO INTERINO)