Legislação e Normas | Provimentos 2019

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 19/2019

Dispõe sobre a regulamentação e homologação da comunicação eletrônica de venda “Dut Eletrônico” firmado por meio de cooperação técnica celebrada entre o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO e a Associação de Notários e Registradores do Estado de Rondônia – ANOREG/RO, a ser realizado nos serviços de Notas e Ofícios de Registros de Títulos e Documentos do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao serviço extrajudicial, no caso de comunicação eletrônica de venda de veículos automotores;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a possibilidade de diminuição de fraudes na transferência de veículos automotores por meio da comunicação eletrônica de venda firmada pela cooperação técnica entre DETRAN/RO e ANOREG/RO, evitando que antigos proprietários sejam responsabilizados por infrações que não cometeram e demais cominações legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança de atos e registro da comunicação eletrônica de venda de veículos automotores;

CONSIDERANDO os Provimentos n.s 05/2013-CG, 010/2013-CG, 027/2013-CG, 022/2014-CG, 029/2015-CG, 014/2016-CG, 023/2017-CG e 016/2018-CG, que dispõem sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0007098-45.2019.8.22.8800;

R E S O L V E:  

Art. 1º Homologar o Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 005/2019/DETRAN-RO, firmado em Porto Velho-RO, aos 19/12/2019, entre o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia (DETRAN-RO) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Rondônia (ANOREG-RO), para que os serviços de Notas do Estado de Rondônia façam a intermediação da comunicação de venda de veículo automotor a que se refere o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, registrando tal comunicação em Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 2º Para que os serviços de Notas procedam a comunicação de venda de veículo automotor, além do disposto no Termo de Acordo de Cooperação Técnica a que se refere o art. 1º, deverão ser observados os requisitos constantes deste provimento.

§ 1º A comunicação de venda deverá ser autorizada pelo vendedor do veículo, por escrito, com aposição de sua assinatura.

I – Na autorização é dispensado o reconhecimento da firma do vendedor, desde que a assinatura seja lançada na presença do Notário ou de seu preposto designado, o que deverá ser certificado no documento, vedada cobrança pela certidão;

II – se o documento de autorização não for assinado na presença do notário ou seu preposto, obrigatório o reconhecimento de firma da assinatura do requerente.

§ 2º a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) deverá conter as assinaturas do comprador e do vendedor reconhecidas na modalidade de autênticas ou verdadeiras.

§ 3º No caso de sinal público de serventia do mesmo Município, o serviço de notas confrontará a conformidade com seu arquivo ou com o da Central de Sinal Público (CNSIP) ou da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); e para Município diverso, deverá ser reconhecido o sinal público previamente à comunicação.

§ 4º Nos casos das assinaturas constantes da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) ser assinada por representantes do vendedor ou comprador, deverá o Serviço de Notas certificar-se dos poderes ou atribuições legais dos representantes, respeitadas as Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

§ 5º O serviço de que trata este provimento poderá ser realizado por qualquer serventia do Estado de Rondônia, ainda que o veículo objeto da comunicação esteja licenciado em município diverso.

§ 6º O registro da comunicação deverá ser feito junto ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos da mesma comarca em que realizada a comunicação.

§ 7º Serão controlados pelo serviço notarial os atos da comunicação por ele realizados, no livro de controle de reconhecimento de firma autêntica de alienação de veículos.

§ 8º Poderá ser efetuada a comunicação de venda ainda que já reconhecidas as firmas da ATPV.

Art. 3º É obrigatória a adesão de todas as serventias de Notas e de Registro de Títulos e Documentos ao Acordo objeto do presente provimento – Anexo I.

Art. 4º Efetivada a comunicação junto ao DETRAN, a serventia de notas deverá, até no próximo dia útil, encaminhar imagem completa da ATPV por e-mail institucional ou Malote Digital ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos, para registro da comunicação.

Parágrafo Único. O Ofício de Registro efetuará o registro integral da comunicação em até 2 (dois) dias do recebimento, com a identificação da serventia comunicante e selo notarial utilizado na comunicação, com os elementos que contiver na ATPV.

Art. 5º Ficam incluídas a 26ª (vigésima sexta) Nota Explicativa na Tabela II, dos Tabelionatos de Notas e a 16ª (decima sexta) Nota Explicativa na Tabela V, do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, respectivamente com as seguintes redações:

I – “26ª Nota - O serviço de comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, deverá ser cobrado conforme o código 405, “a”, da Tabela IV”;

II – “16ª Nota - O registro do serviço de comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, deverá ser cobrado conforme o código 304, “b”, da Tabela III”.

§ 1º Caberá ao serviço de notas receber do usuário o total dos valores fixados nos incisos I e II deste artigo e repassar ao respectivo Ofício de Registro de Títulos e Documentos o valor integral estabelecido no inciso II, até o próximo dia útil a contar da comunicação, mediante depósito em conta corrente bancária informada pelo Registrador e de titularidade deste.

§ 2º O repasse de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser feito com pagamento direto na serventia registral.

§ 3º O comprovante do repasse de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverão ser arquivados junto ao serviço de notas.

Art. 6º As serventias de Notas e de Registro constantes deste provimento deverão manter afixados no mural da serventia, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, a informação de que é facultado ao vendedor utilizar os serviços notariais para a comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, podendo optar pela comunicação direta ao DETRAN-RO.

Art. 7º Realizada a comunicação de que trata este provimento, será imediatamente emitida Certidão para o usuário, podendo ser utilizada a imagem da ATPV, desde que incluídos os valores relativamente aos serviços de notas e de registros, descritos individualizadamente, além do respectivo selo notarial.

Parágrafo único. O Registrador cotará no registro o valor do selo, no qual também consignará o selo registral.                                             

Art. 8º Será fornecida 2ª via da comunicação ou do registro ou de ambos, mediante requerimento do usuário.

Art. 9º Caberá a ANOREG/RO credenciar os responsáveis pelas serventias de Notas, para comunicação de que trata este provimento, na forma designada no Termo de Acordo de Cooperação Técnica, constante no Anexo I.

§ 1º Os responsáveis pelas serventias de Notas deverão informar seus dados pessoais e de seus substitutos e escreventes que forem autorizados para gerar as comunicações de que trata este provimento.

§ 2º Os responsáveis pelas serventias deverão informar as suspensões ou revogações das designações constantes do parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º Nos casos de mudança de titularidade ou nomeação de interino pela serventia de Notas credenciada, deverão ser observadas as regras do § 1º deste artigo, até o dia útil posterior a posse.

§ 4º Os credenciamentos realizados e as informações feitas pelas serventias, relativas a este provimento, deverão ser comunicados à Corregedoria Geral da Justiça, via malote digital.

Art. 10. A Corregedoria Geral da Justiça informará à ANOREG/RO as mudanças de responsáveis pelas serventias de Notas, quando de sua ocorrência.

Parágrafo único. Ocorrida a comunicação de que trata o caput deste artigo, a ANOREG/RO promoverá a alteração dos responsáveis pela serventia junto ao DETRAN/RO.

Art. 11. Este provimento entra em vigor em 15 de janeiro de 2020.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

ANEXO I

TERMO DE COOPERAÇÃO

TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 005/2019/DETRAN-RO

TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO E A ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.

Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, doravante DETRAN/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.883.796/0001-45, com sede à Rua Dr. José Adelino, nº 4477, bairro Costa e Silva, nesta capital, neste ato representado por seu Diretor Geral, Neil Aldrin Faria Gonzaga, brasileiro, casado, CEL PM RE, portador do RG nº 1400761 da SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob o nº 736.750.836-91, residente e domiciliado nesta capital, e do outro lado a Associação de Notários e Registradores do Estado de Rondônia, doravante ANOREG, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 84.651.371/0001-23, com sede na Rua Afonso Pena, 161, Sala 5, Centro, em Porto Velho, representada pelo seu Presidente, Sr. Vinícius Alexandre Godoy, brasileiro, casado, Tabelião de Notas e Oficial Registrador, portador da CI RG nº 5.580.337-4 da SESP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 771.400.879-20, residente e domiciliado nesta capital nos termos dos elementos constantes no Processos SEI nº 0010.296457/2019-17, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inerente a realização do Comunicado de Venda de Veículo automotor em que o antigo proprietário (vendedor/alienante) deverá encaminhar ao DETRAN, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação;

CONSIDERANDO a necessidade de conjunção de esforços para propiciar maiores facilidades para a realização da comunicação de venda de veículo automotor em vista da obrigação de reconhecimento das assinaturas do vendedor e do comprado na Autorização para Transferência do Veículo por tabelião e a disposição das Serventias, através da sua Associação em realizar eletronicamente o lançamento da informação diretamente na base de dados do registro do veículo no DETRAN/RO, mediante opção formal do vendedor no ato do reconhecimento de sua assinatura;

CONSIDERANDO o interesse público existente na adoção de sistema de comunicação eletrônica de informação de venda de veículo automotor com vistas a ganho de eficiência, segurança e celeridade na atualização do registro do veículo na base estadual.

RESOLVEM celebrar o presente TERMO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:

Clausula Primeira – DO OBJETO:

O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto implantar e interligar um sistema de registro de comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, com a finalidade de os Notários do Estado de Rondônia, mediante opção (facultativo) do vendedor, atualize sistemicamente a base local do registro do respectivo veículo no DETRAN/RO, por intermédio do “Sistema DETRANET”, realizando diretamente a comunicação de venda de veículo em tempo real.

Parágrafo Único:

Permanece inalterada e permanentemente a possibilidade do antigo proprietário (vendedor/alienante) do veículo automotor utilizar os meios tradicionais para efetuar a comunicação de venda diretamente no DETRAN/RO.

Cláusula Segunda – DA IMPLANTAÇÃO:

A aplicação do presente Termo de Cooperação atenderá aos termos das disposições do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, sobre realização do serviço de comunicação de venda eletrônica de veículo automotor pelos Notários e Registradores do Estado de Rondônia e, mediante expressa adesão ao sistema de acesso eletrônico na forma nas condições em que se acha disponibilizado pelo DETRAN/RO.

Parágrafo Primeiro:

A efetiva implantação do presente Termo de Cooperação se dará tão logo se achem finalizadas todas as tratativas técnicas e os necessários acertos nas transações sistêmicas inerentes, a cargo dos técnicos do DETRAN/RO e representantes da ANOREG.

Parágrafo Segundo:

A ANOREG será o elo de interação entre o DETRAN/RO e as demais Serventias, realizando o efetivo controle, dentre outras situações inerentes, a da relação nominal das serventias que se acharem aptas ao objeto deste Termo, com nome, CNPJ, endereço completo, e os seus respectivos responsáveis, cuja relação nominal, conterá qualificação, CPF, RG, e os números de telefones e correios eletrônicos pessoais, que deverão ser mantidos rigorosamente atualizados, cujos titulares serão devidamente cadastrados e terão liberados os acessos pelo DETRAN/RO.

Cláusula Terceira - DO PROCEDIMENTO BÁSICO

No procedimento básico para a comunicação eletrônica de venda de veículo automotor compete:

Parágrafo Primeiro – DETRAN:

I – Desenvolver e disponibilizar a ferramenta informatizada necessário à execução do objeto deste Termo, fornecendo o acesso ao sistema DETRNANET bem como o suporte técnico e os requisitos para o seu acesso pelo Notário que tenha interesse em realizar a comunicação de venda de veículo automotor;

II – Comunicar à ANOREG qualquer intercorrência que venha ou possa influir no acesso e ou execução do objeto deste Termo;

III – Comunicar à ANOREG, se for o caso, eventual ocorrência de inconsistência nas informações lançadas pelo Notário;

IV – Receber da ANOREG a relação nominal com os requisitos necessários, dos Notários interessados em ter acesso ao sistema para a realização do lançamento do comunicado de venda de veículo, adotando as providências necessárias e disponibilizando o acesso ao sistema no prazo de até 30 dias;

V – Recomendar formalmente à ANOREG, sempre que for necessário, a adoção de qualquer providência necessária para o fiel cumprimento do objeto deste Termo;

VI  - promover ampla e geral divulgação da possibilidade de facultativamente e a custo de emolumento, a comunicação de venda de veículo poderá ser realizada diretamente no Notário, esclarecendo que permanece assegurado ao usuário a possiblidade de ele mesmo realizar o comunicado de venda nos temos do art. 134 do CTB;

VII – Dar conhecimento formal à ANOREG e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que qualquer possível irregularidade praticada por qualquer notário na execução do objeto deste Termo, autorizada a cobrança de taxa de conveniência ao usuário final do serviço, estabelecida pelo Tribunal de Justiça;

Parágrafo Segundo – ANOREG:

I – Solicitar autorização formal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJ/RO para que os Notários posam realizar as atividades objeto deste Termo;

II – Formalizada a opção pelo vendedor/alienante no momento do reconhecimento de sua firma na Autorização Para Transferência de Veículo no verso do Certificado de Registro e estando devidamente preenchido todos os seus campos, sem rasuras e ainda com a assinatura do comprador reconhecida por tabelião, para que o funcionário da Serventia devidamente cadastrado poderá proceder com a realização da comunicação eletrônica de venda, através do lançamento dos dados no formulário eletrônico disponibilizado mediante o acesso, competindo-lhe:

a) lançar os dados de qualificação do vendedor/alienante e do comprador: nome completo, números dos seus respectivos Registros Gerais – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ, domicílio completo do vendedor e comprador, contendo corretamente nome do logradouro, número, complemento, nome de condomínio ou residencial, bairro, CEP, demais dados complementares;

b) providenciar a digitalização do Certificado de Registro de Veículo – CRV, frente e verso, que deverá estar integralmente e corretamente preenchido, sem rasuras, datado, assinado pelo vendedor/alienante e comprador e as duas assinaturas devidamente reconhecidas, nos termos da legislação de trânsito e a sua inclusão no sistema de comunicação de venda;

c) recomendar aos Notários que ao término do procedimento de comunicação de venda seja emitida certidão da regularidade do procedimento do vendedor/alienante;

d) os documentos inerentes a opção do vendedor/alienante pela comunicação eletrônica, referentes aos serviços prestados e a certidão de regularidade ficarão arquivados física ou eletronicamente na própria serventia;

f) firmar compromisso no sentido de o Notário é o responsável exclusivo pelos acessos bem como pelos lançamentos das informações de comunicado de venda no registro sistêmico do respectivo veículo na base estadual do DETRAN/RO e somente ele poderá, mediante procedimento próprio, efetuar alteração, retificação, tornar sem efeito, seja por que motivo for, a exemplo de irregularidade, adulteração, desfazimento do negócio;

g) acompanhar junto aos Notários e ao DETRAN o desenvolvimento das atividades necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste Termo, auxiliando, assistindo e prestando o apoio necessários bem como propor eventual ajuste e/ou adequação em comum acordo;

h) firmar compromisso no sentido de que os Notários zelem pela segurança das informações assegurando a não divulgação de informações e nem de repassar a terceiros inerentes ao registro de veículo;

i) responsabilizarem-se pelos danos causados pelos agentes por procedimentos incorretos derivados de erros ou fraudes de toda e qualquer utilização indevida, desobrigando totalmente o Cooperante que não deu causa, de quaisquer ônus decorrentes dos mesmos;

j) orientar o notário há promover ampla e geral divulgação de que disponibiliza facultativamente e o custo do emolumento, o serviço de comunicação eletrônica de venda de veículo, mantendo sempre afixado em local visível na serventia e em seu sítio eletrônico, todas as informações e procedimentos ao usuário do serviço;

Cláusula Quarta – OBRIGAÇÕES COMUNS:

Na consecução dos objetivos deste Termo, DETRAN e ANOREG, se comprometem a:

I - manterem-se formalmente informados, sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução da presente Cooperação;

II - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do presente Termo, por meio de comissão técnica ou servidores especialmente designados para tal fim;

III - fornecerem entre si informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento, controle e execução do objeto deste Termo;

IV - prontificarem-se em imediatamente solucionar eventuais problemas levantados por qualquer um dos Cooperantes;

V - disponibilizarem às suas expensas todos os meios humanos e materiais necessários, a exemplo dos equipamentos bem como o acesso lógico para os sistemas dos Cooperantes;

VI - ocorrendo ciência da utilização indevida ou violação do sigilo das informações disponibilizadas através do acesso ao sistema, o Cooperante que constatar a ocorrência deverá de imediato comunicar ao outro e deverá ser instaurado o devido procedimento de apuração nos termos da legislação, com vistas a identificação e responsabilização, promovendo a imediata cessação da ocorrência.

Clausula Quinta – DESPESAS:

O presente Termo de Cooperação Técnica não gerará repasses de recursos financeiros e/ou orçamentários entre os Cooperantes, correndo as despesas com a execução do presente instrumento por conta e ordem dos respectivos signatários.

Cláusula Sexta – FISCALIZAÇÃO:

A execução das atividades previstas neste Termo será exercida nos limites da legislação e das obrigações assumidas pelos participantes e será acompanhada por comissão constituída por seus representantes especialmente designados que ficaram na incumbência de promoverem a verificação do cumprimento do objeto deste Termo, bem como proporem os necessários ajustes e melhorias.

Cláusula Sétima – DA VIGÊNCIA:

O presente Termo de Cooperação terá vigência a partir da data de sua assinatura vigorando por 12 (meses) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, salvo manifestação em contrário dos Cooperantes.

Cláusula Oitava – DAS ALTERAÇÕES:

O presente instrumento poderá ser alterado por mutuo entendimento entre os Cooperantes, visando o aperfeiçoamento da execução do seu objeto, mediante Termo Aditivo, o que deverá ser solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Primeiro.

Todas as divergências ou dúvidas oriundas deste Termo serão dirimidas mediante consultas e entendimentos formais entre os Cooperantes, assinando-se, sempre que necessário, o correspondente Termo Aditivo.

Cláusula Nona – DA RESCISÃO:

Este Termo de Cooperação poderá ser rescindido por qualquer dos Cooperantes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou obrigações nele estabelecidas, caso o motivo do descumprimento não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua constatação.

Parágrafo Primeiro.

O presente Termo poderá, ainda, ser rescindido por vontade de qualquer dos Cooperantes a qualquer tempo, bastando, para tanto, seja efetuada uma comunicação fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo.

Até a expiração do prazo mencionado, seja na hipótese do caput como na do item anterior, não haverá interrupção na execução objeto da presente Cooperação, bem como também não haverá qualquer prejuízo, alteração ou redução de qualquer das obrigações assumidas pelos Cooperantes.

Parágrafo Terceiro.

Ocorrendo a rescisão deste Termo de Cooperação Técnica, ficam os Cooperantes responsáveis pelas obrigações decorrentes, no prazo em que tinham vigido, creditando-se lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

Cláusula Dez – DA PUBLICAÇÃO:

O presente Termo de Cooperação será publicado em forma de extrato no Diário Oficial do Estado pelo DETRAN/RO.

Cláusula Onze – DO FORO:

Fica eleito, de comum acordo entre os participes, o Foro da Comarca de Porto Velho, com exclusão de todo e qualquer outro, por mais privilégio que seja, para dirimir conflitos que eventualmente venha a surgir da execução deste Acordo de Cooperação.

Para firmeza e como prova de acordado, é lavrado o presente Termo em 04 (quatro) vias de igual teor, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

Porto Velho, 19 de dezembro de 2019.

Neil Aldrin Faria Gonzaga

Diretro Geral

DETRAN/RO

Vinícius Alexandre Godoy

Presidente ANOREG

Visto:

Jorge Júnior Miranda de Araújo – Procurador Geral Adjunto do DETRAN/RO

O presente Termo de Cooperação foi elaborado na competência da Procuradoria Autárquica do DETRAN/RO nos termos das Leis Complementares n. 369, de 2007 e 1000, de 2018, segundo informações e documentos constantes do processo SEI identificado neste instrumento, considerando atendidas as manifestações das unidades técnicas inerentes ao seu objeto constantes dos autos, não importando, para quaisquer fins em ato administrativo de gestão .      José Isaac Saud Morheb – Procurador/Chefe Seção Subprocuradoria Legislativa.

Testemunhas:

01.                                                                        02.                                                            

Nome:                                                                           Nome:

CPF:                                                                             CPF:

RG:                                                                               RG:

Documento assinado eletronicamente por NEIL ALDRIN FARIA GONZAGADiretor(a), em 18/12/2019, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por VINICIUS ALEXANDRE GODOYUsuário Externo, em 18/12/2019, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9424763 e o código CRC A55DC0E5.