Legislação e Normas | Provimentos 2019

 

Publicado no DJE n. 122, de 04/07/2019, página 27


PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 008/2019


Altera as Diretrizes Gerais Judiciais, especificamente no que trata das tabelas de plantão judicial e de substituição automática dos juízes titulares das varas e juizados, bem como das audiências de custódia, na Comarca de Porto Velho.


O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional das unidades criminais da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO a Resolução n. 076/2019-PR, publicada no DJE de 30 de janeiro de 2019, a qual trata da instalação da 4ª Vara Criminal, extingue o Núcleo de Custódia e unifica os cartórios das Varas do Júri da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o Ato n. 1.117/2019-PR, publicado no DJE n. 121, de 3.7.2019, que instala a 4ª Vara Criminal na Comarca de Porto Velho, bem como o Provimento n. 007/2019-CGJ, publicado no DJE n. 122, de 4.7.2019;

CONSIDERANDO o Provimento n. 012/2007-CGJ, o qual dispõe sobre as Diretrizes Gerais Judiciais do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, especificamente no que trata das audiências de custódia, do plantão judiciário e da escala de substituição automática de magistrados da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) é o órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 94/93, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Coje);

CONSIDERANDO o processo SEI n. 8001646-26.2016.822.1111,


R E S O L V E:


Art. 1º Alterar as Diretrizes Gerais Judiciais do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (DGJ), nos termos deste Provimento.

Art. 2º O art. 453 das DGJ que trata do plantão semanal na Comarca da Capital, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 453. .............................................

............................................................

ÁREA – C

1) 1ª Vara Criminal;

2) 2ª Vara Criminal;

3) 3ª Vara Criminal;

4) 4ª Vara Criminal;

5) 1ª Vara do Júri;

6) 2ª Vara do Júri;

7) Vara de Delitos de Tóxicos;

8) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA;

9) Vara das Execuções e Contravenções Penais - VEP;

10) Auditoria Militar;

11) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1º Juízo;

12) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 2º Juízo;

13) 1º Juizado Especial Criminal.”(NR)

Art. 3º A Tabela I do art. 468, que trata da substituição automática dos juízes titulares das varas e juizados da Comarca da Capital, passa a vigorar com a seguinte redação:


TABELA I – Comarca de Porto Velho


...

...

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

DELITOS DE TÓXICOS

AUDITORIA MILITAR

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

AUDITORIA MILITAR

DELITOS DE TÓXICOS

DELITOS DE TÓXICOS

AUDITORIA MILITAR

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

2ª VARA DO JÚRI

AUDITORIA MILITAR

DELITOS DE TÓXICOS

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

VARA INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS

VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE

1º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

2º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS

2º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

1º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

1º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

2º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS

VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE

2º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

1º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS – VEP

VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - VEPEMA

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - VEPEMA

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS – VEP

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

...

....


Art. 4º O caput do art. 468-D das DGJ passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 468-D. A audiência de custódia se destina a ouvir o preso em flagrante proveniente de qualquer causa, ainda que por decorrência de mandado de prisão para cumprimento de pena, observando-se os ditames dos art. 301 a 310 do Código de Processo Pena, e na comarca da Capital será realizada durante o expediente forense pelo juiz do 1º e do 2º Juízos dos Júris e nos dias em que não houver expediente forense pelo juiz de plantão, observando-se o disposto no § 4º do artigo 455 das DGJ.” (NR)

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 468-D das DGJ.

Art. 6º Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 468-D passam a vigorar renumerados, respectivamente para §§ 1º, 2º e 3º:

Art. 7º O art. 468-F passa a vigorar com a seguinte:

“Art. 468-F. A distribuição da comunicação da prisão em flagrante deverá ser feita antes da realização da audiência de custódia, salvo se esta for realizada em dia em que não houver expediente forense caso em que a distribuição ocorrerá no primeiro dia útil.” (NR)

Art. 8º Fica revogado o art. 468-G das DGJ.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

                    

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça