Legislação e Normas | Provimentos 2019

Publicado no DJE n. 149, de 12/08/2019, página 12


PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2019


Dispõe sobre a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para tratar das ações de usucapião em face da EGO - Empresa Geral de Obras Ltda, que tramitam nas Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho e a instituição do “Projeto Escritura na Mão”.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 006/2017-CG;

CONSIDERANDO a necessidade de tonar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, com a observância do princípio da razoável duração do processo, expresso no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 1.000 (mil) ações de usucapião que tramitam em face da EGO – Empresa Geral de Obras Ltda nas 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica que fazem a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Defensorias Públicas do Estado de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estado de Rondônia, o Município de Porto Velho, a Empresa Geral de Obras — EGO/SA, o 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho e o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000211-70.2019.8.22.8800 e o processo SEI n. 9140003-66.2016.8.22.1111;


R E S O L V E:


Art. 1º. Determinar a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para atendimento dos jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face de EGO - Empresa Geral de Obras Ltda.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante poderá ser realizada em duas etapas, sendo a primeira destinada aos processos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública e a segunda destinada aos processos dos jurisdicionados patrocinados por advogados.

Art. 2º. Serão convidados a participar da Operação Justiça Rápida Itinerante:

I – Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

II – Ministério Público do Estado de Rondônia;

III – EGO - Empresa Geral de Obras Ltda;

IV – 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho;

V – jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face da empresa EGO;

VI – Ordem dos Advogados do Brasil;

VII – Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

Art. 3º. A primeira etapa da Justiça Itinerante será realizada nos dias 24 (fase de triagem) e 31 de agosto a 1º de setembro de 2019 (fase de audiências).

Art. 4º. A direção da Operação da Justiça Rápida Itinerante caberá aos Coordenadores da Operação Justiça Rápida Itinerante e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Família e Criminal da Comarca de Porto Velho/RO – CEJUSC.

§ 1º. A Administração do Fórum Cível Des. César Montenegro, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau – SJ1G, a CEJUSC e a Secretaria Administrativa – SA, providenciarão todo o apoio e suporte aos Coordenadores, quando houver requisição.

§ 2º. É facultada a participação na Justiça Itinerante aos juízes que estejam respondendo pelas varas cíveis da comarca da Capital, devendo a inscrição ser pleiteada junto a Corregedoria-Geral da Justiça no processo SEI nº 0002857-53.2019.8.22.8800.

§3º Poderá ser designado juiz substituto ou juiz titular de outra unidade para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de outras designações.

Art. 5º. Atuarão na Operação Justiça Rápida Itinerante servidores do quadro efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, previamente designados pelo Juiz Coordenador.

Art. 6º. Caberá à Assessoria Militar – ASMIL a coordenação da segurança institucional da Operação Justiça Rápida Itinerante.

Art. 7º. A concessão de folgas observará o disposto no Provimento 06/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) do Tribunal de Justiça de Rondônia e Assessoria de Comunicação (ASCOMC/CGJ) serão responsáveis pela divulgação de todas as informações relativas à Operação realizada, não eximindo os juízos das divulgações locais.

Art. 9º. Fica instituído o “Projeto Escritura na Mão”, que deve ser cadastrado conforme as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário de Rondônia, para promoção das ações de regularização fundiária.

Art. 10. Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça