Publicado no DJE n. 237, de 17/12/2019, página 2
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 16/2019
Dispõe sobre aprovação das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, pelo qual as custas não recolhidas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverão ser contadas segundo a Lei Estadual n. 301/90;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;
CONSIDERANDO o Provimento n. 028/2015-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 301/90, para o exercício de 2016;
CONSIDERANDO o Provimento n. 024/2017-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2018;
CONSIDERANDO o Provimento n. 017/2018-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2019;
CONSIDERANDO o constante nos processo SEI n. 9141237-83.2016.8.22.1111;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a atualização das Tabelas I e II que dispõem sobre custas em procedimentos de natureza cível e custas em procedimentos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896 de agosto de 2016, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 3,37% (três virgula trinta e sete por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019.
Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos Incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, deste Provimento.
§ 1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, § 1º, da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$ 109,13 (cento e nove reais e treze centavos) e R$ 54.563,37 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), respectivamente;
§ 2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será recolhido R$ 54,57 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) no momento da distribuição e R$54,56 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor mínimo de R$ 109,13 (cento e nove reais e treze centavos) previsto no §1º deste artigo;
§ 3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$ 27.281,69 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos) no momento da distribuição e R$ 27.281,68 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$ 54.563,37 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), previsto no § 1º do mesmo artigo.
Art. 3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.
Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual n. 301 de 1990, a custa será de R$ 219,48 (duzentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) para até 300 (trezentas folhas) e a cada conjunto de até 100 (cem) folhas que exceder, mais R$ 108,26 (cento e oito reais e vinte e seis centavos).
Art. 4º. Aprovar os novos valores de referência para a fixação do teto de cobrança das custas processuais remanescente da Lei n. 301/1990, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.
Parágrafo único. Nas causas em que o valor for superior a R$ 880.375,07 (oitocentos e oitenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e sete centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas a 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 88.037,50 (oitenta e oito mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Art. 5º Aprovar o valor mínimo para o recolhimento inicial, previsto na Lei 301/1990 e que permanecem pendentes de recolhimento, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º deste provimento.
Parágrafo único. Nos processos judiciais distribuídos até 31/12/2016, nos quais o recolhimento inicial esteja pendente, o valor a ser recolhido independentemente do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos).
Art. 6º Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2019.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO I
TABELA I - LEI 3.896/2016 |
|||
CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL |
|||
CÓD |
ATO |
CUSTAS - 2020 |
FUNDAMENTO |
1001 |
Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição |
2% (por cento) do valor da causa, sendo 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. |
Artigo 12, inciso I |
1002 |
Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo). |
3% (três por cento) do valor da causa |
Artigo 12, inciso II |
1003 |
Distribuição da ação no 2º grau de jurisdição (Competência Originária) |
3% (três por cento) do valor da causa |
Artigo 12, inciso II |
1004 |
Satisfação da prestação jurisdicional ou da execução (extinção do processo) |
1% (um por cento) do valor da causa |
Artigo 12, inciso III |
1005 |
Preparo da apelação e recurso adesivo depois do ato de interposição (em dobro por estar fora do prazo). |
6% (seis por cento) do valor da causa |
Artigo 12, §2º |
1006 |
Interposição de agravo de instrumento e agravo interno |
R$ 327,38 |
Artigo 16 |
1007 |
Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados |
R$ 16,36 |
Artigo 17 |
1008 |
Requerimento de renovação de ato adiado ou já realizado, salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio. |
R$ 16,36 |
Artigo 19 |
1009 |
2ª Via de formal de partilha |
R$ 109,13 |
Artigo 20, §3º |
1010 |
Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência |
2% (por cento) do valor da causa |
Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso I |
1011 |
Recurso em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência |
3% (três por cento) do valor da causa |
Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso lI |
1012 |
Satisfação da prestação jurisdicional em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência |
1% (um por cento) do valor da causa |
Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso III |
1013 |
Recurso Inominado |
5% (cinco por cento), correspondendo a soma dos incisos I e II do artigo 12 |
Artigo 23, §1º |
1014 |
Agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública |
R$ 218,26 |
Artigo 23, §2º |
1015 |
Carta de ordem ou precatórias ou rogatórias |
R$ 327,38 |
Artigo 30 |
1016 |
Desarquivamento de processo físico |
R$ 109,13 |
Artigo 31 |
1017 |
Autenticação de documentos |
R$ 6,55 |
Artigo 32 |
1018 |
Fotocópia |
R$ 1,10 |
Artigo 33 |
ANEXO II
TABELA II - LEI 3.896/2016 |
|||
CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL |
|||
CÓD |
ATO |
CUSTAS - 2020 |
FUNDAMENTO |
2001 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo eletrônico, até 500 (quinhentos) movimentos |
R$ 545,64 |
Artigo 24, inciso I |
A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501 |
R$ 109,13 |
||
2002 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo físico, até 200 (duzentas) folhas |
R$ 545,64 |
Artigo 24, inciso II |
A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201 |
R$ 109,13 |
||
2003 |
Distribuição da ação penal privada |
R$ 545,64 |
Artigo 24, inciso III |
2004 |
Trânsito em julgado da ação penal privada |
R$ 545,64 |
Artigo 24, inciso III |
2005 |
Carta de ordem, precatória ou rogatória em ação penal privada |
R$ 327,38 |
Artigo 24, parágrafo único c/c Artigo 30 |
2006 |
Recurso em ação penal privada |
R$ 1.091,27 |
Artigo 25 |
2007 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo eletrônico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 500 (quinhentos) movimentos |
R$ 272,81 |
Artigo 26, inciso I |
A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501 |
R$ 54,56 |
||
2008 |
Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo físico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 200 (duzentas) folhas |
R$ 272,81 |
Artigo 26, inciso II |
A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201 |
R$ 54,56 |
||
2009 |
Distribuição da ação penal privada no Juizado Especial Criminal |
R$ 272,81 |
Artigo 26, inciso III |
2010 |
Trânsito em julgado da ação penal privada no Juizado Especial Criminal |
R$ 272,81 |
Artigo 26, inciso III |
2011 |
Homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas nos Juizados Especiais Criminais |
R$ 272,81 |
Artigo 27 |
2012 |
Interpelação |
R$ 327,38 |
Artigo 28 |
2013 |
Incidente de falsidade |
R$ 327,38 |
Artigo 28 |
2014 |
Notificação judicial criminal |
R$ 327,38 |
Artigo 28 |
2015 |
Pedido de explicação |
R$ 327,38 |
Artigo 28 |
2016 |
Revisão criminal julgada improcedente |
R$ 818,45 |
Artigo 29 |
2017 |
Desarquivamento de processo |
R$ 109,13 |
Artigo 31 |
2018 |
Autenticação de Documentos |
R$ 6,55 |
Artigo 32 |
2019 |
Fotocópias |
R$ 1,10 |
Artigo 33 |