PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 17/2019
Dispõe sobre a alteração do artigo 22 do Provimento 21/2017-CG.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO o Provimento 65/2017-CNJ
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Processo SEI 0003915-91.2019.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1°. Alterar os termos no artigo 22 do Provimento 21/2017-CG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - Enquanto não for editada legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento de usucapião extrajudicial, no âmbito do Estado de Rondônia, os emolumentos incidentes serão cobrados da seguinte forma:
I - Pelo processamento inicial do pedido, ainda que haja indeferimento superveniente será cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para um registro com valor declarado previsto no código 302 "a" da Tabela III (Registro de Imóveis).
II - Por ocasião do deferimento do pedido, que deverá ser feito em até 30 dias será, será cobrado o valor previsto no código 302 "a" da Tabela III, com dedução do valor constante no inciso I deste artigo e sem prejuízo de outras despesas acessórias como intimações e editais eventualmente necessários, exceto os publicados no DJe, que são gratuitos.
Art. 2°. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.