PROVIMENTO 005/86-CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de se racionalizar os serviços cartorários criminais às exigências modernas;
Considerando a necessidade do julgamento rápido dos processos criminais para que a sociedade sinta a atuação da JUSTIÇA;
Considerando que, sem ofensa à lei ou prejuízo às partes, pode o Judiciário dinamizar a tramitação dos processos, dispensando-se manifestações mecânicas e repetitivas do cotidiano forense;
Considerando ser da competência desta Corregedoria, estabelecer normas que objetivem a melhor prestação jurisdicional;
R E S O L V E:
Baixar o seguinte provimento, para racionalização dos serviços na área criminal:
I – Comunicação da prisão em flagrante.
A Comunicação da prisão em flagrante será imediatamente levada à apreciação judicial.
II – Inquérito policial.
a – Os inquéritos policiais serão encaminhados ao MP, já certificados os antecedentes pelo Distribuidor e pela escrivania, inclusive de outras varas da comarca, se for o caso, independentemente de despacho judicial.
b – Em caso de representação pela prisão preventiva, fazer conclusão ao Juiz antes da remessa ao MP.
III – Diligências (indiciado solto)
a – Na hipótese de pedido de dilação de prazo pela autoridade policial, desde que haja a anuência do MP, os autos de inquérito baixarão, com o prazo de trinta (30) dias, sem necessidade de despacho, estando o indiciado solto.
b – Nas hipóteses de posteriores pedidos de dilação de prazo pela autoridade policial, os autos de inquérito, após manifestação do MP a respeito da conveniência da medida, serão encaminhados a despacho.
c – Pleiteando o MP a efetivação de diligências e desde que não se encontre o indiciado sob custódia, os autos de inquérito baixarão à delegacia de origem, por trinta (30) dias, dispensando-se a manifestação judicial.
d – Requerendo o órgão do MP a complementação de diligências já requisitadas ou a realização de novas, os autos de inquérito baixarão, automaticamente, com o prazo de trinta (30) dias.
e – Nos casos acima especificados, o escrivão certificará a fixação do prazo de trinta (30) dias para o cumprimento das diligências.
f – No caso de órgão do MP, após as oportunidades contempladas nos itens anteriores, entender necessárias diligências outras ou pleitear prazos diferentes do que o estabelecido, os autos de inquérito serão apresentados a despacho judicial.
IV – Indiciado preso
Em caso de indiciado preso, decorridos cinco (05) dias sem oferecimento de denúncia, nem devolvidos os autos de inquérito, informar ao Juiz.
V – Denúncia
Oferecida à denúncia, registra-la e autua-la independentemente de despacho. Recebida a denúncia e havendo pedido de requisição de antecedente, atendê-la. Deferidas outras diligências tomar as providências necessárias.
VI – Defesa prévia
a – As defesas prévias tempestivas e com número legal de testemunhas serão juntadas independentemente de despacho, fazendo-se a notificação se já designada a audiência.
b – Se houver dúvida sobre a tempestividade ou número legal de testemunhas, submete-la a despacho.
c – Observações: Número de testemunhas nos procedimentos:
- a) Comum – 8 – Art. 398 do CPP.
- b) Sumário – 5 – Art. 539 do CPP
- c) Sumário – 3 – Art. 537 do CPP,
Lei nº 4.611/65 art. 1º.
- d) Tóxicos – 5 – Art. 22, § 6º, da
Lei Nº 6.368/76.
- e) Economia popular – 5 Art. 10
Lei Nº 1.521/51.
- f) Lei de Falências e Concordatas
8 – Art. 512 do CPP.
- g) Abuso de autoridade – 3 Art. 2º, parágrafo único, da Lei Nº 4.898/65.
- h) Responsabilidade de prefeitos e vereadores – 8 – Art. 2º do Decreto-Lei Nº 201/67.
- i) Responsabilidade de funcionários públicos – 8 – Art. 518 do CPP.
- j) Crime contra propriedade material – 8 – Art. 524 do CPP.
VII – Assistência à acusação
Os pedidos de admissão de assistente da acusação, estando devidamente acompanhados do instrumento de procuração, devem ser juntados e intimado o MP para se manifestar, conclusos após.
VIII – Mandados
Frustando-se total ou parcialmente o cumprimento do mandado, junta-lo
e intimar a parte que requereu a diligência, se for o caso, para se manifestar em três (03) dias (art. 405
do CPP, salvo se entre a entrega do mandado e a audiência, o prazo for inferior a quinze (15) dias.
IX – Precatórias
a – Expedir precatórias citatórias em dois (02) dias, inclusive requisição de antecedentes.
Nas precatórias inquisitórias, relacionar os réus e seus respectivos defensores, instruindo-as com cópia da denúncia, da defesa prévia e do interrogatório.
b - Recebidas para cumprimento.
A distribuição, registro e autuação independerá de despacho judicial.Certificar os antecedentes, no Distribuidor e na escrivania, mesmo que não solicitados.
Cumpridas positivamente, devolver independentemente de despacho. Na devolução, providenciar a baixa, inclusive na distribuição.
As precatórias citatórias e intimatórias poderão servir de mandado, se assim o Juiz o determinar, entregando-se como contra fé cópia ou fotocópia daquelas (art. 357, I e I I , do CPP).
c – Recebidas em devolução
Das precatórias que retornarem cumpridas juntar ao processo somente as peças que interessem.
São elas: a carta propriamente dita, assinada pelo Juízo deprecante e os documentos comprobatórios do cumprimento (termo de audiência de inquirição, ou mandado de intimação, notificação, etc). As demais peças devem ser arquivadas em cartório, em local próprio.
Retornando cumpridas e havendo audiência marcada no processo, serão juntadas sem necessidade de conclusão. Não havendo audiência marcada, serão os autos conclusos.
Retornando sem cumprimento, será juntada, intimando-se a parte que arrolou a testemunha ou requereu diligência para que se manifeste em três (03) dias.
X – As petições, documentos e expedientes avulsos, tão logo recebidos em cartório, deverão ser juntados aos autos, independentemente de prévio despacho, intimando-se os interessados quando necessário.
XI – Requisições de antecedentes.
As requisições de antecedentes devem ser atendidas independente de despacho.
XII – Ofícios
- o escrivão fica autorizado a assinar, sempre mencionando que o faz por ordem do Juiz:
- os ofícios de simples comunicação de designação de datas, ou de outros despacho, ou intimações solicitadas;
excetuados os dirigidos às autoridades judiciárias de superior instância, aos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Secretários ou detentores de cargos assemelhados, aos integrantes do MP, Reitores, Diretores de Faculdades, Bispos e seus superiores, Comandante de unidades militares das Forças Armadas e outros destinatários procedentes na ordem protocolar.
XIII – Promotor e partes
Em quaisquer situações em que a manifestação das partes e interessados for imposição legal, dar vista ou intimar no momento próprio, independentemente de despacho.
XVII – Objetos apreendidos
O serventuário titular que receber o objeto apreendido certificará no inquérito o recebimento e estado do bem.
XVII – Inclusão, exclusão ou retificação de nomes de réus.
Tomar as providências necessárias para regularização de autuação e registros, quando for determinada a inclusão, exclusão ou retificação de nomes de réus, certificando os antecedentes em caso de inclusão ou retificação, obtendo também os da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 24 de abril de 1986.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA