Publicado no DJE n° 118/1986, de 10/06/1986
PROVIMENTO n° 011/1986 – CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a instalação da 3ª Vara Criminal da Capital,
Considerando ser necessário regular a redistribuição dos feitos da 1ª e 2ª Varas Criminais para a nova Vara,
Considerando o que estabelece o artigo 23, item XV, letra b, da Lei de Organização Judiciária do Estado,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Os procedimentos criminais existentes nas 1ª e 2ª Varas Criminais da Capital serão redistribuídos de forma que, por classe, cada Vara tenha um número equivalente de processos.
II – Para fins da redistribuição serão tomadas por base as seguintes classes de processos.
I – CRIME DE LESÃO CORPORAL.
II – CRIMES CONTRA A HONRA.
III – CRIMES CONTRA O PATRIMONIO.
IV – CRIME CONTRA OS COSTUMES.
V – CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VI – CRIME DE IMPRENSA.
VII – PRECATÓRIAS.
VIII – OUTROS CRIMES.
III – Os processos relativos à economia popular serão redistribuídos exclusivamente à 3ª Vara Criminal e tidos como incluídos na classe VIII, prevista no item anterior.
IV – Serão excluídos da redistribuição os processos com audiência já aprazadas, já sentenciados e os de precatórias já cumpridas, procedendo-se a devida compensação.
V – Nas Varas de origem serão listados os processos redistribuídos e anotados à margem do livro tombo.
VI – Cópias das listagens, previstas no item anterior, serão encaminhadas ao Distribuidor, à 3ª Vara Criminal, à Corregedoria-Geral de Justiça, à Procuradoria-Geral, de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça, ficando arquivada a origem aposição de carimbo.
VII – Na 3ª Vara Criminal serão aberto os livros de cartórios, previsto em Provimento desta Corregedoria, sendo retombados os feitos, anotando-se nas capas dos processos o novo número de tombo, mediante aposição de carimbo.
VIII – Competirá ao Juiz Diretor do Foro e Distribuidor da Capital, proceder a redistribuição dos feitos, cumprido as determinações deste Provimento.
IX – Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 08 de julho de 1986.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA