PROVIMENTO 015/86-CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a Correição realizada na área Cível da Comarca de Vilhena;
Considerando ser necessária a instalação imediata da 2ª Vara Cível dessa Comarca;
Considerando o estabelecimento no art. 23, XV, letra b, da Lei de Organização Judiciária do Estado,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Os feitos efetivamente em andamento na atual Vara Cível da Comarca de Vilhena, serão redistribuído à 2ª Vara Cível, excetuado assim os já arquivados definitivamente, bem como aqueles arquivados ou em processos de arquivamento nos termos do Provimento nº 013/86, da Corregedoria-Geral da Justiça.
II – Os processos originalmente tombados, com números pares serão redistribuídos à 2ª Vara Cível.
III – Após de terminados os trabalhos de redistribuição e totalizados os processos a uma e outra Vara, deverá ser procedida a compensação mediante a distribuição de feitos exclusivamente a uma das Varas, esta, a que resultar com menor número de feitos ao término da redistribuição. Para se obter igualdade o Cartório de Distribuição encaminhará os feitos independentemente da classificação prevista no inciso II do Provimento 028/82.
IV – Serão excluídos da redistribuição os processos já instruídos e os que tratem de matéria relativa a Registros Públicos, procedendo-se a devida compensação, na forma do item acima.
V – Na antiga Vara Cível, agora denominada, 1ª Vara Cível, serão listados os autos redistribuídos anotados à margem do Livro Tombo.
VI – Cópias das listagens, previstas no item anterior serão encaminhadas ao Distribuidor, à 2ª Vara Cível, à Corregedoria-Geral de Justiça, devendo ser afixada no átrio do Fórum e publicada no Diário da Justiça.
VII – Na 2ª Vara Cível serão abertos os livros de Cartório, previstos em Provimento desta Corregedoria, sendo retombados os feitos, anotando-se nas capas dos processos o novo número de tombo, mediante aposição de carimbo, após será extraída relação dos processos, com seus novos números, para afixação no lugar de costume do Fórum e publicação no Diário da Justiça.
VIII – Para melhor organização dos cartórios, ficarão suspensos até o dia 5 (cinco) de setembro do corrente ano (inclusive) na área Cível o atendimento as partes e seus advogados, salvo a realização de audiências, praças e o conhecimento de medidas urgentes e outras para evitar o perecimento de direito.
IX – Até a data assinalada no item acima os cartórios tem prazo para dar comprimento às determinações contidas neste Provimento de forma a permitir o pronto funcionamento das Varas Cíveis a partir de então.
X – Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 29 de agosto de 1986.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA