Publicado no DJE n° 181/1997, de 24/09/1997
PROVIMENTO n° 13/1997 – CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições previstas no art. 157, XVII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro 1994;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, especialmente seus artigos 7º e 8º;
CONSIDERANDO , ainda, a Lei Complementar Estadual n. 175, de 30 de junho de 1997, que criou o Serviço de Distribuição de Protesto de Títulos na Capital;
CONSIDERANDO a Resolução n. 13/97 do Tribunal de Justiça. RESOLVE: I - Os títulos e documentos de dívida, destinados a protestos na Comarca da Capital, serão previamente distribuídos. II - Os títulos e documentos de dívidas serão recebidos, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protestos, obedecidos os critérios de quantidade e valores. III - Não sendo possível observar rigorosa distribuição eqüitativa, no dia útil imediato far-se-á a compensação. IV - Sendo impossível a distribuição do título na mesma data, deverá ser efetivada no dia imediato. V - Não estão sujeitos a nova distribuição os títulos cujo protesto tenha sido sustado por ordem judicial ou evitado pelo devedor por motivo legal. VI - Não será distribuído o título a que falte requisito formal exigido para o protesto; VII - Os títulos emitidos por uma mesma pessoa física ou jurídica, apresentados conjuntamente, poderão ser distribuídos ao mesmo Ofício de Protesto de Títulos, compensando-se, oportunamente, em favor do outro Ofício. VIII - Ao apresentante do título cabe informar, com precisão, o seu próprio endereço e do devedor ou circunstância de encontrar-se este em lugar ignorado, incerto ou inacessível;
IX - Não será distribuído para protesto cheque furtado, roubado ou extraviado, devolvido pelo banco sacado com fundamento na alínea "B", números 25 e 28 da Circular n. 2.655/96, do Banco Central, salvo nos casos de aval ou endosso; X - Poderão ser recepcionadas as indicações e protestos das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos. XI - As distribuições serão relacionadas em livro próprio, com estrita observância da seqüência de cada ato. XII - Os oficiais de protesto poderão manter, sob sua responsabilidade, junto ao Ofício de Distribuição, em concordância com o titular deste, auxiliar autorizado para o recebimento dos títulos distribuídos. XIII - Será fornecido ao apresentante recibo com as caraterísticas identificadoras do título e a identificação do Ofício a que foi distribuído. XIV - O recibo deve conter em destaque, advertência de que a apresentação desse documento perante o Tabelião de Protestos é obrigatória para o recebimento do crédito ou para retirada de título. XV - Dar-se-á baixa na distribuição:
1 - por ordem judicial;
2 - mediante comunicação do Tabelionato de Protestos de Títulos ao Ofício Distribuidor, dos títulos levados a protesto, consignando na comunicação: a - número do recibo de distribuição;
b - data da distribuição;
c - nome do credor ou portador;
d - nome do devedor;
e - valor do título;
f - valor do pagamento;
g - ocorrência (pagamento, cancelamento, sustação, retirada, protesto e etc); 3 - mediante requerimento do devdedor ou de seu procurador com poderes específicos, dirigido ao distribuidor, comprovando por certidão o cancelamento ou a anulação do protesto; XVI - Feita a baixa, é permitido o fornecimento de certidão negativa, mas só será certificada a ocorrência da distribuição a requerimento escrito do devedor ou por ordem judicial; XVVI - No caso de título de crédito, pago no Ofício de Protesto ou dali retirado pelo apresentante antes da lavratura do protesto, será o fato comunicado pelo Oficial ao distribuidor, para a averbação à margem do registro. XVIII - Aplica-se à distribuição de protestos, no que couber, as normas contidas nas Diretrizes-Gerais dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria da Justiça de Rondônia. Encaminhe-se cópia ao Juiz-Corregedor Permanente e aos Titulares do 1º e 2º Serviço de Protestos e de Distribuição da Comarca da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de setembro de 1997.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral