Publicado no DJE n° 047/2004, de 11/03/2004
PROVIMENTO n° 005/2004 – CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais determinada pelo Provimento n. 001/98, de 9/1/98, publicado no Diário da Justiça n. 030, de 13/2/98;
CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como
adapta-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
SEÇÃO III
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
Subseção I
Das disposições gerais
27.1. Todos os atos e termos devem ser certificados nos autos.
Subseção VII
Da designação e termos de audiência
80.1. Da certidão da publicação de despachos ou decisões pelo Diário Oficial da Justiça, nas Comarcas do Interior, deverá constar a data em que efetivamente tal periódico circulou na respectiva Comarca.
82.1. Em todos os Ofícios de Justiça o controle dos prazos dos processos deverá ser efetuado mediante o uso de escaninhos numerados de 01 a 31, correspondentes aos dias do mês, nos quais deverão ser acondicionados os autos de acordo com a data de vencimento do prazo que estiver fluindo. Nas comarcas do interior, no cálculo dos prazos deverá ser incluído o prazo do Protocolo Integrado.
82.2. Os prazos deverão ser verificados diariamente, de acordo com as datas de vencimento.
82.3. Deverão ser acondicionados nos escaninhos de prazo os autos dos processos que aguardam o cumprimento de diligências, tais como o cumprimento e a devolução de cartas precatórias, respostas a ofícios expedidos, o cumprimento de mandados e a realização de inspeções e perícias. Os autos dos processos em que houver algum ato pendente de execução pelos serventuários não poderão ser colocados nos escaninhos de prazo.
82.4. Os Ofícios Judiciais poderão manter escaninhos destinados a acondicionar autos de processos que aguardam a publicação de despachos e sentenças no Diário Oficial (imprensa já remetida), organizados por data de remessa, bem como escaninhos destinados a autos de processos que aguardam a realização de audiências, desde que inteiramente cumpridos, organizados por data.
82.5. Os autos dos processos deverão ser acondicionados nos escaninhos na posição vertical, em ordem numeral crescente, de forma a permitir rápida localização e perfeita identificação e visualização. Na falta de móvel apropriado, os processos poderão ser acondicionados em caixas-arquivo, sendo utilizada pelo menos uma para cada escaninho, que ficarão em local visível e de fácil acesso.
82.6. O controle de prazos poderá ser efetuado por sistema informatizado que permita a emissão de relatórios diários dos processos com o prazo vencido.
83. A retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvada, nos rocessos findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias, recolhidas as custas devidas.
CAPÍTULO IV
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS CÍVEIS EM GERAL
Subseção I
Das disposições gerais
18. Para facilitar a identificação da natureza dos processos, o escrivão deverá apor, no dorso dos autos, tarjas coloridas com os seguintes significados:
COR PRETA: mandado de Segurança COR VERDE: Ação Ordinária
COR VERMELHA: Ação Cautelar
COR AMARELA: Ação Sumária
COR AZUL: Execução
COR VERDE e AZUL: Embargos do Devedor e de Terceiros
COR BRANCA: Ações de procedimentos especiais
COR VERDE e BRANCA: Ação Ordinária com reconvenção
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de março de 2004.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça