Publicado no DJE n° 202/2004, de 27/10/2004
PROVIMENTO n° 021/2004 – CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade imposta pela Resolução n. 008/2000-PR, para realização da Operação Justiça Rápida Itinerante,
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas desta Corte;
CONSIDERANDO a natureza e a maior eficácia das referidas operações quando desenvolvidas em dias não úteis;
CONSIDERANDO a pletora de feitos e o número diminuto de magistrados e servidores e a necessidade de equivalência de dia trabalhado versus folga compensatória;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar e sintetizar as instruções sobre Justiça Rápida Itinerante, constantes de Provimentos diversos;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a interpretação e a consulta, também a divulgação das normas específicas,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar em todo o Estado de Rondônia a Operação Justiça Rápida Itinerante, caracterizada pelo atendimento gratuito à população na solução de questões jurisdicionais nas esferas cível, criminal, infância e juventude, família e registros públicos.
DO PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 2° - O Juiz Coordenador enviará à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 30 (trinta) de junho, o planejamento das Operações Justiça Rápida Itinerante do ano subseqüente, justificando a necessidade em cada município, distrito e/ou localidade, assim como indicando a estimativa de gastos com diárias e material de expediente e consumo.
§ 1º - Os representantes de segmentos da sociedade civil, o Ministério Público, a OAB, a Defensoria Pública, o Executivo e o Legislativo poderão requerer ao Tribunal de Justiça, por intermédio da Corregedoria Geral, a realização de Operação Justiça Rápida Itinerante em municípios e distritos do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, expondo a necessidade e justificativa para a realização da
operação.
§ 2º - O Juiz Coordenador comunicará à Corregedoria Geral da Justiça a programação das Operações Justiça Rápida Itinerante contendo os nomes dos participantes (magistrados e auxiliares), assim como a localização e o período de triagem e audiências na Comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para possibilitar a adoção de todas as providências administrativas.
§ 3º - Os trabalhos preparatórios e a realização das Operações Justiça Rápida Itinerante deverão ocorrer em dias úteis, salvo imperiosa necessidade e mediante prévia autorização da Corregedoria Geral.
Art. 3º - A Operação será realizada preferencialmente fora dos prédios dos Fóruns, em locais públicos de fácil acesso à população atendida.
DOS MAGISTRADOS
Art. 3º - Compete, nas Comarcas do Interior, ao Juiz Diretor do Fórum a coordenação total da operação e, na Capital, ao Juiz Diretor do Fórum dos Juizados Especiais, salvo designação excepcional da Corregedoria Geral.
Parágrafo Único - Demonstrada a necessidade, poderá ser designado juiz substituto ou juiz de outra comarca para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de suas funções habituais. Nessa hipótese, a designação será precedida de consulta e anuência do magistrado.
DOS AUXILIARES
Art. 4º - Poderão atuar nas Operações Justiça Rápida Itinerante todos os conciliadores e funcionários do quadro do Poder Judiciário, que serão previamente designados pelo Juiz Coordenador mediante escala de trabalho publicada por meio de portaria da Corregedoria.
Parágrafo Único - A prestação de serviços em questão será voluntária, salvo deliberação do Presidente do TJ/RO, de acordo com o art. 7° deste Provimento.
Art. 5º - Poderão atuar na Justiça Rápida Itinerante os alunos das universidades que tenham convênio com o Tribunal de Justiça para atividades complementares ou de estágios.
Parágrafo único - Nesta hipótese, ficará a cargo do juiz coordenador a convocação, bem como a fiscalização e declaração das atividades desenvolvidas para fins de estágio e atividades complementares, fornecendo a documentação necessária à instituição de ensino.
DAS FOLGAS
Art. 6º - Os magistrados, conciliadores e funcionários que atuarem nas Operações da Justiça Rápida Itinerante, sem ônus para o Tribunal, farão jus à folga compensatória, estabelecida na proporção de 01 (um) dia de folga para cada 01 (um) dia trabalhado, quando a operação for executada em sábados, domingos e feriados.
§ 1º - Para apuração dos dias trabalhados, na forma do caput deste artigo, o Juiz Coordenador da Operação deverá emitir declaração, na qual constarão os nomes dos magistrados, funcionários e conciliadores, com o número de dias trabalhados, enviando-a à Corregedoria Geral da Justiça relativamente aos magistrados e à Divisão de Recursos Humanos relativamente aos funcionários e conciliadores.
§ 2º - Não fazem jus às folgas os funcionários que tiverem atuado nas Operações como estagiários, em decorrência de convênios firmados com as universidades.
§ 3º - A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do final da operação, e pleiteada com 20 (vinte) dias de antecedência à data do início do gozo.
§ 4º - O período de gozo das folgas compensatórias dos magistrados deverá ser previamente ajustado com a Administração e autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça, que fará publicar portaria nesse sentido, não podendo constituir extensão de férias, recesso ou quaisquer licenças.
DOS CUSTOS
Art. 7º - Os custos para realização da Operação Justiça Rápida Itinerante dependerão de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça conforme o respectivo planejamento anual.
§ 1° - Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas, universidades ou empresas locais, mediante prévia e expressa autorização da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - Excepcionalmente, ouvido o Juiz Coordenador, poderão ser atribuídas horas extras ou diárias aos participantes, quando as condições especiais de trabalho assim o exigirem, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
DA DIVULGAÇÃO
Art. 8º - O Departamento de Comunicação do Tribunal de Justiça será responsável pela divulgação de todas as informações relativas às Operações realizadas no Estado.
§ 1º - Para esta finalidade, os juízes coordenadores deverão fornecer, com antecedência, todos os dados das Operações e, após, remeter ao departamento relatório e fotos sobre as atividades desenvolvidas.
§ 2º - No interior, os juízes coordenadores deverão providenciar a divulgação na imprensa local.
Art. 9° - Fica expressamente vedada qualquer publicidade de caráter político-partidário ou de promoção pessoal.
DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS
Art. 10 - Na forma da lei, é garantido o atendimento gratuito na Justiça Rápida, isento de custas, honorários ou qualquer outra despesa processual.
Parágrafo único - Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos n. 006/2000-CG, publicado no DJ n. 086, de 10/05/2000; 010/2000-CG, publicado no DJ n. 166, de 04/09/2000; 002/2002-CG, publicado no DJ n. 029, de 18/02/2002; e 019/2003-CG, publicado no DJ n. 239, de 19/12/2003.
Art. 13 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de outubro de 2004.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça