Legislação e Normas | Provimentos 2004

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO os inúmeros expedientes contendo solicitação para que se comunique aos Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado sobre a decretação de indisponibilidade de bens proferida em ações judiciais;

CONSIDERANDO que a competência para comunicar a decretação da indisponibilidade de bens aos registradores de imóveis e, em conseqüência, para obrigar a averbação na matrícula do imóvel, é do Juiz de Direito titular da ação, Interventor ou Liquidante;

CONSIDERANDO que tais solicitações não se mostram aptas a cumprir a finalidade para a qual foram expedidas, por deficiência de informações quanto ao registrador de imóveis certo para o cumprimento da constrição, quanto à individuação dos bens e à extensão da indisponibilidade e quanto a quem deve ser imputado o pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato;

CONSIDERANDO o constante do Processo n. 052/04-CG,

R E S O L V E:

Art. 1° - Estabelecer que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia não recepcionará as solicitações genéricas e indeterminadas para comunicação aos Oficiais Registradores sobre a indisponibilidade de bens, com a finalidade de sua inscrição no registro imobiliário.

Art. 2° - Este Provimento entrará em vigor a partir da sua publicação.

Publique-se.

Registre-se

Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de dezembro de 2004.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
       Corregedor Geral da Justiça