Legislação e Normas | Provimentos 2011

Publicado no DJE n° 057, de 30/03/2011, página 04

Provimento 004/2011 - CG

Dispõe sobre o plantão semanal e a escala de substituição automática na comarca da Capital.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO as decisões do Tribunal Pleno, em sessões realizadas em 27/09/2010 e 28/02/2011, oriundas dos autos n. 008489-90.2009.8.22.1111, que autorizaram a criação e a instalação do 2º Juizado da Infância e Juventude, da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas ¿ VEPEMA da comarca de Porto Velho e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.


CONSIDERANDO a data de instalação do 2º Juizado da Infância e Juventude da comarca de Porto Velho e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas ¿ VEPEMA, bem como a mudança de competência e renomeação do nome da a Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Crianças e Adolescentes para Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, em 1º de abril de 2011;


R E S O L V E:


Art. 1º. Inserir as alterações e acréscimos nos itens I e II do art. 453 e a TABELA I do art. 468 da Diretrizes Gerais Judiciais, que passarão a ter as seguintes redações:


¿Art. 453. Na comarca da Capital, o plantão semanal será dividido em duas áreas ¿ cível e criminal ¿ cuja escala será elaborada, respectivamente, pelo Diretor do Fórum Cível e pelo Diretor do Fórum Criminal, observando-se o seguinte agrupamento:¿


I ¿ CÍVEL

a) 1ª Vara Cível;

b) 2ª Vara Cível;

c) 3ª Vara Cível;

d) 4ª Vara Cível;

e) 5ª Vara Cível;

f) 6ª Vara Cível;

g) 7ª Vara Cível;

h) 8ª Vara Cível;

i) 1ª Vara da Família;

j) 2ª Vara da Família;

k) 3ª Vara da Família;

l) 4ª Vara de Família;

m) 1ª Vara da Fazenda Pública;

n) 2ª Vara da Fazenda Pública;

o) Juizado Especial da Fazenda Pública; (alterado pelo Provimento n. 008/2010)

p) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

q) 2ª Vara das Execuções Fiscais;

r) 1º Juizado Especial Cível;

s) 2º Juizado Especial Cível;

t) 3º Juizado Especial Cível;

u) 4º Juizado Especial Cível,

v) 2º Juizado da Infância e da Juventude;


II ¿ CRIMINAL

a) 1ª Vara Criminal;

b) 2ª Vara Criminal;

c) 3ª Vara Criminal;

d) 1ª Vara do Júri;

e) 2ª Vara do Júri;

f) Vara de Delitos de Tóxicos;

g) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas ¿ VEPEMA

h) Vara das Execuções e Contravenções Penais;

i) Auditoria Militar;

j) 1º Juizado Especial Criminal;

k) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

l) 1º Juizado da Infância e da Juventude.


¿Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas, automaticamente, conforme as seguintes tabelas:¿




TABELA I


COMARCA DA CAPITAL



1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE


2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1ª VARA DE FAMÍLIA

2ª VARA DE FAMÍLIA


2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE


1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

3ª VARA DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA


2ª VARA DE FAMÍLIA


3ª VARA DE FAMÍLIA

4ª VARA DE FAMÍLIA

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE


3ª VARA DE FAMÍLIA


4ª VARA DE FAMÍLIA

2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1ª VARA DE FAMÍLIA


4ª VARA DE FAMÍLIA


1ª VARA DE FAMÍLIA

1º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

2ª VARA DE FAMÍLIA




2ª VARA CRIMINAL


3ª VARA DO CRIMINAL

VEPEMA

1ª VARA DO JURÍ


2ª VARA DO JURÍ


1ª VARA DO JURÍ

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA DE DELITOS DE TÓXICOS


VARA DE DELITOS DE TÓXICOS

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

1ª VARA CRIMINAL


JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA DE DELITOS DE TÓXICOS

2ª VARA DO JURÍ

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS


VARA DE EXECUÇÕES PENAIS


VEPEMA

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL


Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA


VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

VARA DA AUDITORIA MILITAR

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER


Ficam mantidas as disposições que não colidem com este provimento, passando a vigorar a partir da data de instalação.


Publique-se.


Cumpra-se.


Porto Velho, 28 de março de 2011.



Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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