Legislação e Normas | Provimentos 2011

Publicado no DJE n° 154, de 22/08/2011, página 01

Provimento 011/2011 – CG

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX, nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia,


O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no Art. 37 da Lei n. 8.935/94 que dispõe sobre a competência do Poder Judiciário na fiscalização dos atos notariais e de registro;


CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei n. 301/1990, c/c itens 40 e 40.1, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Rondônia, no tocante à obrigatoriedade de as serventias extrajudiciais enviarem mensalmente, à Corregedoria-Geral da Justiça, as estatísticas de todos os atos notariais e registrais praticados;


CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade no fluxo de informações entre as serventias extrajudiciais e a Corregedoria-Geral da Justiça, eliminando o uso de papéis e os custos correspondentes;


CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos gerenciais adotados pelas serventias notariais e registrais, relativos à cobrança de emolumentos e custas, ao recolhimento das custas pertencentes ao FUJU, à aquisição e controle dos selos de fiscalização, ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, e ao pedido de complementação de renda mínima;


R E S O L V E:


Art. 1° - Implantar, no âmbito dos serviços notariais e registrais do Estado de Rondônia, o Sistema de Informações Gerenciais Extrajudiciais - SIG-EX.


§1° - Estão obrigadas a utilizar o SIG-EX, a partir de 1° de agosto de 2011, as Serventias que prestarem os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas.


§2° - As Serventias que prestarem os serviços de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos de Títulos, mesmo que funcionando em conjunto com os serviços elencados no §1° deste artigo, ficam obrigadas a utilizar o SIG-EX a partir de 1° de novembro de 2011.


§3° - As serventias elencadas no parágrafo anterior, enquanto não estiverem utilizando o SIG-EX para o envio diário das informações, deverão encaminhar mensalmente as estatísticas e formulário de ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da prática dos atos, pelo e-mail institucional, anexando cópia dos formulários assinados, em formato PDF, no endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..


Art. 2° - O Capítulo I, item 40, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redação:

¿40. As serventias extrajudiciais informarão à Corregedoria-Geral da Justiça, diariamente, por meio do SIG-EX, todos os atos notariais e registrais praticados.

40.1. A remessa das informações se dará de forma diária, até o dia útil imediatamente subsequente ao da prática dos atos.

40.2. As serventias que utilizam aplicativos próprios para a prática dos atos poderão exportar as informações diárias, através de arquivo no formato XML, no leiaute definido pela Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça de Rondônia, de forma que os dados repassados assumam formatação e características idênticas aos atos lançados manualmente no SIG-EX.¿


Art. 3° - O Capítulo I, item 72, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redação:

¿72. O ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil das pessoas naturais e dos selos isentos utilizados pelas serventias extrajudiciais terá por base as informações prestadas no Sistema de Informações Gerenciais - SIG-EX.¿


Art. 4° - O Capítulo I, item 76, inciso II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais passa a ter a seguinte redação:

¿II - As Serventias que aderiram à complementação de Renda Mínima, automaticamente receberão o benefício, com base nos dados informados diariamente no SIG-EX, ficando dispensadas do envio de formulário de complementação de renda mínima em meio físico (Anexo II, Resolução n. 05/2011).


Art. 5° - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de agosto de 2011.


Publique-se.

Cumpra-se.


Porto Velho, 19 de agosto de 2011.


Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça


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