Legislação e Normas | Provimentos 2011

Publicado no DJE n° 225, de 07/12/2011, página 06

Provimento 017/2011 – CG

Dispõe sobre alterações das Diretrizes Gerais Judiciais quanto à Central Eletrônica de Mandados ¿ CEM.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 001/2011-PR-CG e a Resolução n. 18/2011-PR;


CONSIDERANDO a superação da fase de implantação do projeto piloto e Provimento Conjunto n. 003/2011, que revoga o Provimento Conjunto n. 001/2011-PR-CG;


CONSIDERANDO o processo n. 0000068-48.2008.8.22.1111, que trata da implantação da Central Eletrônica de Mandados ¿ CEM;


R E S O L V E:


Art. 1º. Dar nova redação aos artigos, parágrafos, incisos e alíneas quanto às alterações ou nova redação das Diretrizes Gerais Judiciais, descritas abaixo:


¿ Acrescentar ao art. 15, parágrafo único:

Parágrafo Único. Na comarca da capital, a Central Eletrônica de Mandados ¿ CEM fica vinculada aos cartórios distribuidores dos Fóruns Cível e Criminal, sob a direção, administração e fiscalização de seus respectivos juízes diretores, que deverão empreender medidas para o seu regular funcionamento, inclusive com relação ao cadastramento de novos oficiais, histórico de férias, licenças e/ou afastamentos e à escala de plantão de oficiais de justiça. (AC)


Acrescentar ao art. 65, parágrafo único:


Paragrafo Único. Em se tratando da CEM, a escrivania deverá, obrigatoriamente, identificar, no campo específico, que o processo se trata de segredo de justiça, devendo o oficial de justiça, no cumprimento do mandado, adotar as precauções devidas. (AC)


Acrescentar ao art. 69, parágrafo único:


Parágrafo Único. Tratando-se da CEM, deverá ser anexada ao mandado até a quantidade de 10 (dez) cópias por contrafé, considerando a quantidade de cópias vezes o número de pessoas a serem citadas, intimadas ou notificadas. Caso contrário, estas serão retiradas nos cartórios. (AC)



Acrescentar ao art. 73, parágrafo único

Parágrafo Único. Tratando-se da CEM, deve ser utilizada a opção de desentranhamento. (AC)

Alterar a redação do § 2º do art. 313:

§ 2º A petição eletrônica deverá ser disponibilizada em formatos odt (BrOffice) e pdf (portable document format), devendo o advogado comprovar o seu envio e, ainda , apresentar ao juízo para o qual foi distribuída a respectiva contrafé. (NR)

Acrescentar a redação do art. 321, parágrafo único:

Parágrafo Único. O Advogado deverá disponibilizar a petição Inicial por meio eletrônico, além das contrafés, ou disponibilizá-la por e-mail e prova de envio. (AC)

Acrescentar o art. 382-A e §§ 1º e 2º:

Art. 382-A. Caberá ao contador fiscalizar e conferir o valor da produtividade, bem como elaborar e assinar, mensalmente, o relatório discriminado de produtividade, submetendo-se ao exame prévio e à assinatura do juízo respectivo. (AC)

§ 1º. Nos casos de plantão semanal, o cadastramento, bem como a anexação da certidão do oficial de justiça constantes dos mandados é de responsabilidade do diretor da unidade judiciária, onde foi distribuído o processo ao qual o mandado foi vinculado. (AC)

§ 2º. O contador e o diretor do departamento respondem administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos relatórios de produtividade, independentemente da delegação dessa atribuição a outro servidor. (AC)

Alterar o art. 385:

§ 6º - Somente em casos excepcionais, em decisão fundamentada, poderá o juiz autorizar a dilação do prazo do mandado, visando seu integral cumprimento. A decisão deverá ser juntada ao mandado para fins de pagamento da produtividade e, tratando-se do sistema CEM, deverá ser anexada no momento da certidão. (AL)


Acrescentar o § 6º ao art. 386:

§ 6º A produtividade só poderá ser desgravada, com autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, até dia 15 do mês em curso, data final da remessa para pagamento, devendo ser corrigida e enviada ao setor competente, conforme Resolução n. 31/2010-PR e Resolução n. 18/2011-PR, e no prazo previsto no caput do artigo. (NR)

Alterar a alínea ¿a¿ do art. 387 e acrescentar as alíneas ¿e¿, ¿f¿ e ¿g¿ ao art. 387 e excluir o parágrafo único:

a) executar, pessoalmente, as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo, sendo-lhe vedada a realização de diligências por telefone ou mediante a utilização de prepostos, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa; (NR)

e) somente reter mandado mediante autorização escrita do juiz; (AC)

f) identificar-se em todas as diligências com a apresentação de carteira funcional; (AC)

g) cumprir mandados com hora certa, expedidos em processos que tramitam em segredo de justiça, com observância da segunda parte do art. 65 destas DGJ. (AC)

Acrescentar o art. 387-A:

Art. 387-A. Tratando-se da Central Eletrônica de Mandados, deverá o oficial de justiça proceder da seguinte forma: (AC)

a) acessar e imprimir, diariamente, os mandados distribuídos, ficando dispensado de comparecer na Central de Mandados diariamente.

b) gravar a certidão do ato cumprido no campo específico do sistema eletrônico e gerá-la em pdf e anexar, inclusive nos casos de plantão;

c) digitalizar, por meio de scaner, o mandado com as assinaturas colhidas e anexá-lo;

d) cotar o valor da produtividade no campo específico do sistema eletrônico;

e) devolver os mandados aos cartórios de origem após o cumprimento da diligência, no mínimo, uma vez por semana, e, em casos excepcionais, a critério do juiz;

f) anexar os documentos referentes às letras ¿a¿ e ¿b¿ no sistema CEM.

Nova Redação ao § 1º do art. 390:

§1º todos os mandados físicos devolvidos nos cartórios de origem deverão ser juntados aos processos dando baixa na carga respectiva, exceto nas unidades judiciárias em que o trâmite processual é eletrônico, sendo que, neste caso, deverão ser arquivados em pastas próprias nas respectivas unidades expedidoras; (NR)

Alterar o parágrafo único do art. 392:

§ 1º Tratando-se de férias ou licença-prêmio, o oficial de justiça não receberá mandados nos 20 (vinte) dias que antecedem seu afastamento, devendo, nesse prazo, cumprir os mandados recebidos anteriormente, só podendo se afastar sem reter mandado em seu poder, vedada a baixa para redistribuição. (AL)

§ 2º Os oficiais de justiça deverão informar ao Diretor do Fórum as alterações dos períodos de férias, quando houver, bem como os afastamentos, a fim de que seja cumprido o art. 15, parágrafo único. (AC)

Acrescentar o § 4º ao art. 449:

§ 4º Plantão rural é aquele destinado ao cumprimento de diligência rural nos municípios, distritos ou localidades, onde haja necessidade de se regulamentar diligências.

Acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 451:

§ 1º Nas comarcas em que houver mais de um fórum, a escala se restringirá aos magistrados e servidores vinculados ao fórum, cabendo aos Diretores de Fórum o entendimento para que não haja coincidência entre os plantões dos oficiais de justiça. (AC)

§ 2º Na comarca da capital, os Juízes Diretores dos Fóruns Cível e Criminal deverão solicitar todas as informações que se fizerem necessárias para a elaboração da escala de plantão de Oficiais de Justiça, de forma a atender todas as espécies de plantões, observando-se o necessário rodízio, e fazer com que seja publicada com antecedência de seis meses. Nos casos de alteração da escala de plantão deverão ser realizadas as modificações necessárias nos sistemas (cadastro de plantão e CEM)¿. (AC)

Publique-se.

Cumpra-se.


Porto Velho, 6 de dezembro de 2011.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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