Legislação e Normas | Provimentos 2011

Publicado no DJE n°192, de 17/10/2011, página 06

Provimento 012/2011 – CG


Dispõe sobre alterações das Diretrizes Gerais Judiciais quanto ao depósito e guarda de armas e objetos.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a Resolução n. 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o processo administrativo n. 38296-87.2011.




R E S O L V E:



Art. 1º. Dar nova redação à Seção VI do Capítulo VI das Diretrizes Gerais Judiciais, que dispõe sobre o depósito e a guarda de armas e objetos, nos seguintes termos:


¿Art. 196. Os objetos apreendidos que acompanham os inquéritos policiais ou denúncias devem ser etiquetados, com menção do número do processo e do nome das partes envolvidas, organizando-se o respectivo depósito através do livro próprio, em que serão lançados os dados correspondentes. (NR)


Parágrafo Único. Os escrivães somente receberão os objetos apreendidos que estejam devidamente relacionados pela autoridade que as encaminhar (NR)


Art. 197. As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário, após a elaboração de laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação de proprietário de boa-fé para manisfestar interesse na restituição, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. (NR)


§1º O magistrado somente poderá requisitar a guarda da arma ou munição aprendida mediante decisão fundamentada que justifique a medida como indispensável ao esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial. (AC)


§2º Caso a arma ou as munições apreendidas sejam de propriedade das Forças Armadas, Polícia Civil ou Militar serão restituídas à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior. (AC)


Art. 197-A. As armas de fogo e munições que já se encontram depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo estipulado pelo art. 5º da Resolução n.134/2011, do CNJ, ser encaminhadas ao comando do Exército, salvo na hipótese do artigo 197, §1º destas Diretrizes. (AC)


Parágrafo único. As armas de fogo e munições que, atualmente, se encontram depositadas em inobservância ao art. 197 das Diretrizes Gerais Judiciais deverão ser, imediatamente, encaminhadas ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. A mesma destinação deverá ser dada às armas e munições depositadas que estão desvinculadas de processos judiciais. (AC)


Art. 197-B. Fica expressamente vedado: (AC)


I - Qualquer tipo de depósito, em mãos alheias, durante o processo ou inquérito, de armas de fogo e munições apreendidas. (AC)


II - O recebimento, pelo Poder Judiciário, de arma de fogo ou munições que não tenham vínculo a boletim de ocorrência, inquérito ou processo. (AC)


III ¿ O arquivamento ou baixa definitiva de autos que contenham armas ou munições apreendidas sem qualquer das destinações previstas pelo artigo 197 das Diretrizes. (AC)


Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos 197 e 198 destas Diretrizes, observados os requisitos do Código de Processo Penal, os objetos apreendidos serão, por determinação do juiz de direito, vendidos em leilão, incinerados ou inutilizados por outro meio, de tudo lavrando-se termo pormenorizado.(NR)¿


¿Art. 200. Ressalvados os casos legais, mormente de interesse processual, é expressamente proibida a entrega de objetos apreendidos em feitos criminais, a quem quer que seja, ainda que a título de depósito. (NR)


Art. 201. Sempre que houver, por qualquer motivo, a transferência de processos para outros juízos, as armas e objetos justificadamente apreendidos deverão acompanhar os respectivos autos. (NR)¿



Publique-se. Cumpra-se.




Porto Velho, 14 de outubro de 2011.




Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

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