Legislação e Normas | Provimentos 2021

Dispõe sobre a atualização das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Diário da Justiça Eletrônico nº 233 | Disponibilização: 16/12/2021 | Publicação: 16/12/2021

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, pelo qual as custas não recolhidas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverão ser contadas segundo a Lei Estadual n. 301/90;
 
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;
 
CONSIDERANDO o disposto § 2°, do Art. 2º, da Lei 4.721, de 23 de Março de 2020 que determina que a Corregedoria Geral da Justiça publicará, anualmente, tabela com os valores nominais previstos nos incisos I a VIII, do Art. 2º, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no § 2º do art. 42 da Lei n° 3.896 de 2016.
 
CONSIDERANDO o disposto no §7º, do Art. 5º, da Resolução 151-2020-TJRO que estabelece que os valores os incisos I a VIII do Art. 2º, serão atualizados anualmente na forma do § 2º do art. 2º da Lei n. 4.721/2020, conforme o art. 42 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
 
CONSIDERANDO o disposto no Art 4º da Lei nº 4.912 de 8 de dezembro de 2020, que alterou a tabela de custas em procedimentos de natureza cível.
 
CONSIDERANDO o Provimento n. 024/2017-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2018;
 
CONSIDERANDO o Provimento n. 017/2018-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2019;
 
CONSIDERANDO o Provimento n. 016/2019-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2020;
 
CONSIDERANDO o Provimento n. 043/2020-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2021;
 
CONSIDERANDO o constante nos processo SEI n. 9141237-83.2016.8.22.1111;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar a atualização: das Tabelas I e II que dispõem sobre custas em procedimentos de natureza cível e custas em procedimentos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896 de agosto de 2016, atualizada pela Lei n. 4.912 de 8 de dezembro de 2020; dos valores mínimos e máximos por faixa de parcelamento, previstos nos Incisos I ao VIII do Art. 2º da Lei Estadual 4.721 de Março de 2020; das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 10,96% (dez virgula noventa e seis por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021.
 
Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos Incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, deste Provimento. 
 
§ 1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, § 1º, da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) e R$ 63.691,78 (sessenta e três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) respectivamente;
 
§ 2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será recolhido R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) no momento da distribuição e R$ 63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor mínimo de R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) previsto no §1º deste artigo;
 
§ 3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$ 31.845,89 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) no momento da distribuição e R$ 31.845,89 (trinta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$ 63.691,78 (sessenta e três mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), previsto no § 1º do mesmo artigo. 
 
Art. 3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.
 
Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual n. 301 de 1990, a custa será de R$ 256,20 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) para até 300 (trezentas folhas) e a cada conjunto de até 100 (cem) folhas que exceder, mais R$ 126,37 (cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).
 
Art. 4º. Aprovar os novos valores de referência para a fixação do teto de cobrança das custas processuais remanescente da Lei n. 301/1990, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento. 
 
Parágrafo único. Nas causas em que o valor for superior a R$ 1.027.661,11 (um milhão, vinte e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e onze centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas a 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 102.766,10 (cento e dois mil setecentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
 
Art. 5º Aprovar o valor mínimo para o recolhimento inicial, previsto na Lei n. 301/1990 e que permanecem pendentes de recolhimento, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do Art. 1º deste provimento. 
 
Parágrafo único. Nos processos judiciais distribuídos até 31/12/2016, nos quais o recolhimento inicial esteja pendente, o valor a ser recolhido independentemente do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 24,63 (vinte e quatro reais e sessenta e três centavos).
 
Art. 6º. Aprovar os novos valores de referência para os Inciso I ao VIII do Art. 2º da Lei n. 4.721 de março de 2020, atualizados pelo índice apresentado no art. 2º deste Provimento.
 
I - valores até R$ 250,49 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) - somente pagamento à vista;
 
II - valores entre R$ 250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) a R$ 499,85 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), em até 2 parcelas;
 
III - valores entre R$ 499,86 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) a R$ 873,31 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), em até 3 parcelas;
 
IV - valores entre R$ 873,32 (oitocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) a R$ 1.372,02 (um mil trezentos e setenta e dois reais e dois centavos), em até 4 parcelas;
 
V - valores entre R$ 1.372,03 (um mil trezentos e setenta e dois reais e três centavos) a R$ 1.995,98 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), em até 5 parcelas;
 
VI - valores entre R$ 1.995,99 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) a R$ 2.619,94 (dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), em até 6 parcelas;
 
VII - valores entre R$ 2.619,95 (dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos) a R$ 4.989,38 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) , em até 7 parcelas; e 
 
VIII - valores a partir de R$ 4.989,39 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), em até 8 parcelas
 
Art. 7º Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2022
 
Publique-se.
 
Cumpra-se.
 

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral de Justiça



ANEXO I

TABELA I 

CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL

 

CÓD

ATO

CUSTAS - 2021

FUNDAMENTO

1001

Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição

2% (por cento) do valor da causa, sendo 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.

Artigo 12, inciso I

1002

Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo).

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1003

Distribuição da ação no 2º grau de jurisdição (Competência Originária)

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1004

Satisfação da prestação jurisdicional ou da execução (extinção do processo)

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso III

1005

Preparo da apelação e recurso adesivo depois do ato de interposição (em dobro por estar fora do prazo).

6% (seis por cento) do valor da causa

Artigo 12, §2º

1006

Interposição de agravo de instrumento e agravo interno

R$ 382,15

Artigo 16

1007

Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados

R$ 19,10

Artigo 17

1008

Requerimento de renovação de ato adiado ou já realizado, salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio.

R$ 19,10

Artigo 19

1009

2ª Via de formal de partilha

R$ 127,38

Artigo 20, §3º

1010

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência

2% (por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso I

1011

Recursos em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso lI

1012

Satisfação da prestação jurisdicional em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso III

1013

Recurso Inominado

5% (cinco por cento), correspondendo a soma dos incisos I e II do artigo 12

Artigo 23, §1º

1014

Agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública

R$ 254,78

Artigo 23, §2º

1015

Carta de ordem ou precatórias ou rogatórias

R$ 382,15

Artigo 30

1016

Desarquivamento de processo físico

R$ 127,38

Artigo 31

1017

Autenticação de documentos

R$ 7,65

Artigo 32

1018

Fotocópia

R$ 1,29

Artigo 33

1023 Citação ou intimação via postal R$ 33,29 Artigo 4º da Lei 4.912/2020

ANEXO II

TABELA II

CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL

 

CÓD

ATO

CUSTAS - 2022

FUNDAMENTO

2001

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo eletrônico, até 500 (quinhentos) movimentos

R$ 636,92

Artigo 24, inciso I

 A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$ 127,38

2002

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo físico, até 200 (duzentas) folhas

R$ 636,92

Artigo 24, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$ 127,38

2003

Distribuição da ação penal privada

R$ 636,92

Artigo 24, inciso III

2004

Trânsito em julgado da ação penal privada

R$ 636,92

Artigo 24, inciso III

2005

Carta de ordem, precatória ou rogatória em ação penal privada

R$ 382,15

Artigo 24, parágrafo único

2006

Recurso em ação penal privada

R$ 1.273,84

Artigo 25

2007

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo eletrônico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 500 (quinhentos) movimentos

R$ 318,46

Artigo 26, inciso I

A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$ 63,69

2008

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo físico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 200 (duzentas) folhas

R$ 318,46

Artigo 26, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$ 63,69

2009

Distribuição da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$ 318,46

Artigo 26, inciso III

2010

Trânsito em julgado da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$ 318,46

Artigo 26, inciso III

2011

Homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas nos Juizados Especiais Criminais

R$ 318,46

Artigo 27

2012

Interpelação

R$ 382,15

Artigo 28

2013

Incidente de falsidade

R$ 382,15

Artigo 28

2014

Notificação judicial criminal

R$ 382,15

Artigo 28

2015

Pedido de explicação

R$ 382,15

Artigo 28

2016

Revisão criminal julgada improcedente

R$ 955,38

Artigo 29

2017

Desarquivamento de processo

R$ 127,38

Artigo 31

2018

Autenticação de Documentos

R$ 7,65

Artigo 32

2019

Fotocópias

R$ 1,29

Artigo 33