Dispõe sobre a alteração da Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis, Código 302, alíneas "j" e "k" do Provimento Corregedoria n. 044/2020, a fim de contemplar as alterações introduzidas pela Lei Federal n. 13.986/2020 e Lei Estadual n. 4.937/2020, e dá outras providências.
Diário da Justiça Eletrônico nº 56 | Disponibilização: 25/03/2021 | Publicação: 25/03/2021
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n. 13.986/2020 regulamentada pela Lei Estadual n. 4.937/2020 publicada em 30 de dezembro de 2020, que adequa as regras aplicadas aos registros e averbações oriundos de financiamentos rurais;
CONSIDERANDO o Parecer - CGJ n. 117/2021 e o Despacho - CGJ n. 1929/2021 proferidos no SEI n. 0001846-24.2020.8.22.8001,
RESOLVE:
Art. 1°. ALTERAR a Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis, Código 302, alíneas "j" e "k" do Provimento Corregedoria n. 044/2020, a fim de contemplar as novas regras de cobrança de emolumentos e custas de atos envolvendo financiamentos rurais, introduzidas pela Lei Federal n. 13.986/2020 e Lei Estadual n. 4.937/2020, que passa a vigorar a seguinte redação:
Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis |
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Código |
Discriminação |
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302, “j” |
Registros de cédulas ou nota de crédito e de produto rural, não garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis - Livro 3. 1. Até o valor de referência (R$ 47.347,02) incidirá por registro o percentual de 0,3% sobre o valor do crédito deferido, reservando-se do valor total o montante de 5% a título de taxa judiciária. O valor destinado ao selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% reservada ao FUJU. 2. Acima do valor de referência de (R$ 47.347,02), serão devidos os valores abaixo descritos: |
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Ao oficial |
FUJU |
FUNDIMPER |
FUNDEP |
FUMORPGE |
SELO |
TOTAL |
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R$ 135,28 |
R$ 5,58 |
Não incide - Lei 13.986/2020 |
Não incide - Lei 13.986/2020 |
Não incide - Lei 13.986/2020 |
R$ 1,18 |
R$ 142,04 |
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302, “k” |
Registros de garantias reais decorrentes de cédulas rurais - Livro 2 (por imóvel, observado o disposto no artigo 2º, § 2° II, “a” da Lei Federal 13.986/20, quando houver mais de um imóvel dado em garantia). 1. Até o valor de referência (R$ 83.333,20) incidirá por registro o percentual de 0,3% sobre o valor do crédito deferido, reservando-se do valor total o montante de 5% a títulos de custas e selos. 2. Acima do valor de referência (R$ 83.333,20), serão devidos os valores abaixo descritos: |
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Ao oficial |
FUJU |
FUNDIMPER |
FUNDEP |
FUMORPGE |
SELO |
TOTAL |
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R$ 237,50 |
R$ 11,32 |
Não incide - Lei 13.986/2020 |
Não incide - Lei 13.986/2020 |
Não incide - Lei 13.986/2020 |
R$ 1,18 |
R$ 250,00 |
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Observação 1: Os valores previstos no item 302, “j” (Anexo Único da Lei Estadual n. 4.937/2020) foram reajustados com base no mesmo índice estabelecido no art. 1° do Provimento Corregedoria n. 44/2020, por não se referir a ato novo, mas apenas redução de valores de custas e fundos. Observação 2: O valor total de R$ 250,00 previsto no item 302, “k” (Anexo Único da Lei Estadual 4.937/2020) foi mantido por tratar-se de nova modalidade de cobrança instituída pela referida lei. |
Art. 2°. REVOGAR a 31ª Nota Explicativa da Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis.
Art. 3°. ALTERAR as 32ª e 33ª Notas Explicativas da Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
32ª Nota. Aplicam-se as disposições previstas na Lei Federal n. 13.986/2020 para os atos de averbações relacionados a cancelamentos de financiamentos rurais, com qualquer tipo de garantia, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Até o valor de referência R$ 42.595,48 incidirá por ato praticado o percentual de 0,1% sobre o montante do crédito deferido. O valor destinado ao selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% reservada ao FUJU.
b) Acima do valor de referência supra, aplicar-se-á parcialmente o Código 303, “a” da Tabela III, assim distribuídos: Ao Oficial: R$ 40,58; Ao FUJU: R$ 2,03. O valor destinado ao selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% reservada ao FUJU. (Inserida pelo Provimento 033/2020, publicado em 13/10/2020).
33ª Nota. Os atos (registro/averbação) de aditivos com o oferecimento, ou não, de garantia real decorrentes da Lei Federal n. 13.986/2020 serão cobrados da seguinte forma:
a) Havendo liberação de crédito suplementar deverá ser aplicado o Código 302, alíneas "j" ou "k", de acordo com o tipo de garantia constituída, tendo como base de cálculo o valor da diferença entre o contrato originário e o valor alterado;
b) Não havendo alteração no valor do crédito concedido deverá ser aplicado parcialmente o Código 303, “a” da Tabela III, assim distribuídos: Ao Oficial: R$ 40,58; Ao FUJU: R$ 2,03. O valor destinado ao selo de fiscalização será destacado da parcela de 5% reservada ao FUJU.
Art. 4°. INSERIR a 35ª Nota Explicativa da Tabela III - Do Serviço de Registro de Imóveis, com a seguinte redação:
35ª Nota. Nos registros, quando 2 (dois) ou mais bens (móveis ou imóveis) forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do crédito pelo número de garantias oferecidas, limitada ao percentual que cada bem representa de acordo com seu potencial econômico. O valor utilizado para fins de cobrança deverá ser consignado no ato praticado.
Art. 5º. ALTERAR os artigos 941, 981, II, 991 e 992 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 941. Salvo as exceções legais e procedimentos que demandem o envio de notificações ou publicação de edital, o registro de documentos em geral será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que o título ingressou na serventia com o lançamento no Livro Protocolo.
§ 1° O exame de documentos bem como emissão de nota devolutiva não poderá ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° As cédulas rurais, industriais, comerciais e bancárias com finalidade rural serão analisadas e registradas no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da apresentação no protocolo.
[...]
Art. 981. Serão registrados no Livro 3 (Art. 178, Lei n. 6.015/73):
[...]
II - as cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial, sem prejuízo do registro da garantia constituída;
[...]
Art. 991. As garantias reais constituídas por meio de cédulas rurais previstas no Decreto Lei n. 167/67 serão registradas em seus respectivos livros (hipoteca ou outro direito real de garantia de imóvel: Lv 2, e, penhor: Lv 3) de acordo com seu tipo.
§ 1° Havendo registros nos Livros 2 e 3, são necessárias as respectivas remissões.
§ 2° Quando o cartório entender conveniente efetuar tais remissões por meio de averbações, estas não poderão ser cobradas.
Art. 992. Os emolumentos devidos pelos registros das garantias decorrentes das cédulas de crédito rural, cédulas de produto rural (CPR) bem como as bancárias com finalidade rural, serão cobrados de acordo com a Lei Estadual n. 2.936/2012, Tabela III, Código 302, alíneas “j” e “k” ou norma que vier a substituí-la, respeitado os limites impostos pela Lei Federal n. 13.986/2020.
Art. 6°. As serventias de registro de imóveis deverão afixar cópia deste Provimento junto à Tabela III, a fim de dar ampla publicidade aos usuários do serviço.
Art. 7°. Este Provimento entra em vigor em 01/04/2021.
Publique-se.
Desembargador Valdeci Castellar Citon
Corregedor Geral da Justiça