Legislação e Normas | Provimentos 2021

Revoga os incisos III, IV e V do Artigo 88, § 9° das DGE, e acrescenta os artigos 88-A e 88-B nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Diário da Justiça Eletrônico nº 166 | Disponibilização: 06/09/2021 | Publicação: 06/09/2021

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1° da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia; 

CONSIDERANDO o Provimento n. 45, de 13/05/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Decisão CGJ 680 proferida no Processo SEI n. 0003596-60.2018.8.22.8800,


RESOLVE:


Art. 1º. REVOGAR  os incisos III, IV e V do Artigo 88, § 9° das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, permanecendo inalterados os demais dispositivos.


Art. 2°. INCLUIR os artigos 88-A e 88-B nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais com a seguinte redação:

Art. 88-A. Os(as) interinos(as), além de realizar o pagamento de todas as despesas normais, deverão mensalmente provisionar e recolher valores para garantir o pagamento das obrigações trabalhistas devidas na extinção de contratos de trabalho. 

§ 1º Os cálculos das rescisões trabalhistas serão elaborados mensalmente pelo(a) contador(a) da serventia e deverão contemplar as seguintes verbas rescisórias: 

I - 13º Salário; 

II - Férias integrais ou proporcionais, bem como o 1/3 constitucional; 

III - Reflexos salariais, desde que previamente autorizados; 

IV - Multa rescisória do FGTS no percentual legal; 

V - FGTS da rescisão do contrato; 

VI - Aviso prévio indenizado, entre outras previstas na legislação correlata. 

§ 2º Os valores das rescisões serão depositados integralmente no primeiro mês da interinidade. A partir do segundo mês, se necessário, deverão ser depositadas apenas as diferenças de valores apurados, sendo vedado o recolhimento de verbas de competências futuras. 

§ 3° No caso de impossibilidade do recolhimento de valores devidos ao provisionamento, o(a) interino(a) deverá encaminhar cronograma de recolhimento com a respectiva justificativa, para análise e deliberação da Corregedoria Geral da Justiça. 

§ 4° Os valores provisionados serão depositados mensalmente em conta bancária vinculada, nos moldes definidos pelo TJ/RO e lançados no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa em conta própria, com anexação do PDF do comprovante de depósito instruídos com relatórios sintético e analítico individual de cada colaborador(a) contemplando a demonstração dos cálculos. 

§ 5º Compete ao(à) interino(a) a revisão mensal dos cálculos apresentados para fins de provisionamento, sendo sua responsabilidade assegurar o depósito correto dos valores na conta respectiva, que será objeto de monitoramento pela CGJ.


§ 6º No fim da interinidade, após a quitação total das verbas rescisórias, se existir saldo remanescente na conta do provisionamento, a CGJ definirá a destinação dos valores utilizando como critério o recebimento ou não do teto remuneratório.

Art. 88-B. O usufruto de férias de colaboradores(as) de serventias vagas deverá observar o período concessivo previsto na legislação trabalhista, a fim de evitar o pagamento do direito em dobro, causando prejuízos aos cofres do FUJU. 

Parágrafo único. O descumprimento injustificado do disposto neste artigo poderá ensejar a adoção de medidas cabíveis, incluindo a glosa da despesa.


Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.


Publique-se. 


VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor (a) Geral da Justiça