Legislação e Normas | Provimentos 2021

Dispõe sobre a alteração da 35ª Nota Explicativa da Tabela III -  Do Serviço de Registro de Imóveis.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1° da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia; 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n. 13.986/2020, regulamentada pela Lei Estadual n. 4.937/2020 publicada em 30 de dezembro de 2020, que adequa as regras aplicadas aos registros e averbações oriundos de financiamentos rurais; 

CONSIDERANDO o teor dos Ofícios n. 006, 007 e 008/2021, apresentados pela ARIRON;

CONSIDERANDO o Parecer - CGJ 318 e a Decisão - CGJ 441 proferidos no SEI n. 0001846-24.2020.8.22.8000, 


RESOLVE:


Art. 1°. ALTERAR a 35ª Nota Explicativa da Tabela III -  Do Serviço de Registro de Imóveis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

35ª Nota. Nos registros do Livro 02, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do crédito pelo número de imóveis oferecidos, limitada ao percentual que cada bem representa de acordo com seu potencial econômico, aplicando-se o previsto na Tabela III, Código 302, "k". (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 015/2021).

a) Quando o valor de avaliação de algum dos imóveis não for consignado no título, a base de cálculo para todos os imóveis será o resultado da divisão do valor do crédito pelo número de bens imóveis dados em garantia (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 015/2021);

b) Nos registros do Livro 03, a base de cálculo será o valor total do crédito, aplicando-se o previsto na Tabela III, Código 302, "j". (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 015/2021).

c) Independentemente do registro da garantia ser efetuado no Livros 2 ou 3, o valor utilizado para fins de cobrança sempre deverá ser consignado em cada ato praticado. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 015/2021).

Art. 2º. As serventias de registro de imóveis deverão afixar cópia deste Provimento junto à Tabela III, a fim de dar ampla publicidade aos usuários do serviço.

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.


Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral de Justiça