Altera o Provimento n. 41/2020 que dispõe sobre a adesão do Poder Judiciário do Estado de Rondônia ao Juízo 100% Digital, conforme Resoluções nº 345 e 378, do Conselho Nacional de Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico nº 79 | Disponibilização: 30/04/2021 | Publicação: 30/04/2021
Alterado pela Resolução N. 211/2021-TJRO, de 13/07/2021 - Flexão de Gênero
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 378/2021-CNJ, que altera a Resolução n. 345/2020-CNJ, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”,
CONSIDERANDO o que consta no Processo Sei n. 0013556-44.2020.8.22.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º O Provimento nº 41/2020-CGJ passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º […]
§1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (AC)
§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (AC)
§ 3º O “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.” (AC)
Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo. (NR)
[…]
§ 2º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito, preservados todos os atos processuais já praticados. (NR)
§ 3º A qualquer tempo, o magistrado (a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste Provimento, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (AC)
§ 4º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado (a) poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste Provimento, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (AC)
§ 5º As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. (AC)
[…]
Art. 4º […]
§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. (NR)
§ 2º No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado (a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (NR)
§ 3º O “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos. (AC)
§ 4º O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por telefone, por e-mail e por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Instrução Conjunta n. 006/2021-PR/CGJ. (AC)
[…]
Art. 8º […]
Parágrafo único. O arquivo digital será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados. (NR)
[…]
Art. 10. Os processos que tramitam no ambiente do “Juízo 100% Digital” serão identificados nos sistemas processuais com a correspondente marca ou sinalização (NR)
[...]”
Art. 2º Revoga-se o art. 3º do Provimento 41/2020.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral da Justiça