Altera o artigo 144 das DGE, que dispõe sobre o modo de disponibilização dos selos digitais de fiscalização às Serventias Extrajudiciais e revoga o Provimento Corregedoria n. 042 de 17/12/2020.
Diário da Justiça Eletrônico nº 234 | Disponibilização: 17/12/2021 | Publicação: 17/12/2021
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 4.911/2020 que alterou a Lei 918, de 20 de setembro de 2000, e modificou o modo de disponibilização dos selos digitais de fiscalização no âmbito dos Serviços Notariais e de Registros, previsto no artigo 144 das DGE;
CONSIDERANDO o constante no Processo SEI n. 0001493-12.2020.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o artigo 144 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 144. Os (As) responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais deverão solicitar os Selos de Fiscalização Digital por meio de módulo próprio no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial - SIGEXTRA, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 1° Após a prática do ato, os valores recebidos dos usuários referentes aos selos deverão ser repassados diariamente ao FUJU, por meio de boleto específico disponibilizado no sistema.
§ 2° Todos os selos em estoque adquiridos pelas serventias antes da publicação da Lei Estadual n. 4.911/2020 deverão ser utilizados e a eles aplica-se a regra de aquisição anteriormente em vigor.
§ 3° Não caberá restituição dos valores dos selos em estoque adquiridos no formato anterior à Lei Estadual n. 4.911/2020.
§ 4º Deverá ser mantido estoque de selo digital para atender no mínimo a um período de 7 (sete) dias úteis, tendo-se como referência a média semanal calculada em um período de 90 (noventa) dias.
§ 5º Entende-se por estoque mínimo, a menor quantidade de selos que a serventia deve ter em estoque para suprir a demanda de atos de 7 (sete) dias úteis. Para tanto, deve-se adquirir selos, mantendo o dobro do seu consumo estimado semanalmente, de forma que ao final de 7 (sete) dias úteis, a serventia tenha o equivalente ao estoque mínimo semanal.
§ 6º No caso de participação em operações de cidadania (Operações Registro, Justiça Rápida Itinerante etc.) em local de difícil acesso, o (a) responsável deverá:
I - Encaminhar solicitação via SEI ou Malote Digital, com justificativa, à Corregedoria Geral da Justiça/DEPEX, para liberação de lote com os caracteres alfanuméricos acompanhados da chave de segurança do selo, caso seja necessário.
II - Havendo saldo remanescente de selos do lote especial, deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça para as providências de inutilização na forma prevista nestas DGE.
Art. 2° REVOGAR o Provimento Corregedoria n°. 042 de 17/12/2020.
Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.