Legislação e Normas | Provimentos 2021

Altera o artigo 144 das DGE, que dispõe sobre o modo de disponibilização dos selos digitais de fiscalização às Serventias Extrajudiciais e revoga o Provimento Corregedoria n. 042 de 17/12/2020.


Diário da Justiça Eletrônico nº 234 | Disponibilização: 17/12/2021 | Publicação: 17/12/2021

 
 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 4.911/2020 que alterou a Lei 918, de 20 de setembro de 2000, e modificou o modo de disponibilização dos selos digitais de fiscalização no âmbito dos Serviços Notariais e de Registros, previsto no artigo 144 das DGE;

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI n. 0001493-12.2020.8.22.8800,

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR o artigo 144 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144. Os (As) responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais deverão solicitar os Selos de Fiscalização Digital por meio de módulo próprio no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial - SIGEXTRA, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 1° Após a prática do ato, os valores recebidos dos usuários referentes aos selos deverão ser repassados diariamente ao FUJU, por meio de boleto específico disponibilizado no sistema.

§ 2° Todos os selos em estoque adquiridos pelas serventias antes da publicação da Lei Estadual n. 4.911/2020 deverão ser utilizados e a eles aplica-se a regra de aquisição anteriormente em vigor.

§ 3° Não caberá restituição dos valores dos selos em estoque adquiridos no formato anterior à Lei Estadual n. 4.911/2020.

§ 4º Deverá ser mantido estoque de selo digital para atender no mínimo a um período de 7 (sete) dias úteis, tendo-se como referência a média semanal calculada em um período de 90 (noventa) dias.

§ 5º Entende-se por estoque mínimo, a menor quantidade de selos que a serventia deve ter em estoque para suprir a demanda de atos de 7 (sete) dias úteis. Para tanto, deve-se adquirir selos, mantendo o dobro do seu consumo estimado semanalmente, de forma que ao final de 7 (sete) dias úteis, a serventia tenha o equivalente ao estoque mínimo semanal.

§ 6º No caso de participação em operações de cidadania (Operações Registro, Justiça Rápida Itinerante etc.) em local de difícil acesso, o (a) responsável deverá:

I - Encaminhar solicitação via SEI ou Malote Digital, com justificativa, à Corregedoria Geral da Justiça/DEPEX, para liberação de lote com os caracteres alfanuméricos acompanhados da chave de segurança do selo, caso seja necessário.

II - Havendo saldo remanescente de selos do lote especial, deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça para as providências de inutilização na forma prevista nestas DGE.

Art. 2° REVOGAR o Provimento Corregedoria n°. 042 de 17/12/2020.

Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.