Legislação e Normas | Provimentos 2021

Altera o artigo 90 e insere o artigo 90-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais sobre o Livro de Controle de Depósito Prévio e determina outras providências.

Diário da Justiça Eletrônico nº 215 | Disponibilização: 19/11/2021 | Publicação: 19/11/2021

 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos, nos moldes do art. 236, §1° da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Provimento n. 45, de 13/05/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Decisão CGJ 957 proferida no Processo SEI n. 0002813-63.2021.8.22.8800,

RESOLVE:


Art. 1º ALTERAR o artigo 90 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art90. As serventias extrajudiciais cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos possuirão o Livro de Controle de Depósito Prévio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, o qual deverá indicar:

I - o número do protocolo;

II - a data do depósito;

III - o valor depositado;

IV - a data da conversão do depósito em emolumentos resultante da prática do ato;

V - a data da devolução do valor, se for o caso.

§ 1° O livro previsto no caput será escriturado preferencialmente de forma eletrônica, e se for impresso, deverá ser encadernado em folhas soltas.

§ 2º A escrituração do depósito não dispensa a emissão de recibo em favor do(a) usuário(a) do serviço.

§ 3º Os valores recebidos dos(as) usuários(as) a título de depósito prévio, pelas serventias extrajudiciais que adotarem o procedimento, serão destinados em uma conta bancária aberta pelo(a) responsável especificamente para essa finalidade.

§ 4° Quando solicitado pela autoridade correicional, o(a) responsável pela serventia deverá apresentar o saldo existente na conta bancária na data da solicitação, que deverá ser igual ou superior ao saldo escriturado no Livro de Controle de Depósito Prévio.

§ 5º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a destinação legal dos valores recebidos previamente, o(a) responsável pela serventia devolverá o montante devido ao(à) usuário(a) na conta indicada por este(a) no momento do protocolo do título.

§ 6° Não sendo possível a devolução, a serventia notificará o(a) usuário(a) e manterá os valores disponíveis na conta própria do depósito prévio, relacionando, por meio de controle interno, as providências adotadas para fins de notificação.

§ 7° Os valores serão restituídos aos usuários:

I - quando o ato não for praticado;

II - quando o valor dos emolumentos apurados como devidos na data da prática do ato for menor do que o valor previamente depositado.


Art. 2º INCLUIR o artigo 90-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais com a seguinte redação:

Art. 90-A. A fiscalização do Livro de Controle de Depósito Prévio será feita pela Corregedoria Geral da Justiça, cabendo às serventias encaminhar:

I - a íntegra do Livro;

II - extrato da conta bancária específica para os depósitos prévios;

III - relação das providências adotadas para fins de devolução (art. 90, § 6° destas DGE).

§ 1° A fiscalização prevista no caput deste artigo será feita nos seguintes períodos:

I - semestralmente nas serventias titularizadas, que deverão encaminhar a documentação pertinente até os dias 15 de janeiro e 15 de julho referente aos lançamentos do semestre imediatamente anterior;

II - mensalmente nas serventias vagas;

III - a qualquer tempo em todas as serventias extrajudiciais, quando solicitado.

§ 2° As serventias que não adotarem o Livro de Controle de Depósito Prévio deverão informar tal fato nos períodos mencionados no art. 90-A, §1° destas DGE.


Art. 3º Os(As) responsáveis pelas serventias extrajudiciais terão até o dia 31/12/2021 para notificar os(as) usuários por qualquer meio hábil a fim de que sejam devolvidos os valores de todos os protocolos com prazos vencidos antes da entrada em vigor do presente ato normativo, relacionando, por meio de controle interno, as providências adotadas para fins de notificação.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.


Valdeci Castellar Citon

Corregedor Geral da Justiça