Dispõe sobre alteração das Diretrizes Gerais Judiciais quanto à função correcional e dá outras providências.
Diário da Justiça Eletrônico nº 14 | Disponibilização: 22/01/2021 | Publicação: 22/01/2021
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais - DGJ ao novo modelo de Correição a ser adotado para o biênio 2020/2021;
R E S O L V E:
Art. 1º - Alterar a seção I do capítulo II das Diretrizes Gerais Judiciais, que dispõe sobre a função correcional, a partir do artigo 4º até o 11 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A função correcional realizada pelo Corregedor Geral da Justiça, conforme frequência e limites estabelecidos pelo Código de Organização Judiciária utilizando, preferencialmente, sistema eletrônico que permita a coleta uniforme de dados para a elaboração de análise sobre a unidade, dividir-se-á em permanente ordinária e extraordinária.
§1º - A correição permanente ordinária poderá ser realizada de forma eletrônica ou presencial, conforme discricionariedade do Corregedor Geral e consiste na adoção de medidas de fiscalização e acompanhamento periódicos visando incentivar rotinas, produção e cumprimento de metas.
§2º - A correição permanente ordinária deverá ser realizada bienalmente em todas as comarcas;
§3º - A correição extraordinária será deflagrada conforme determinação do Corregedor Geral, após decisão fundamentada que abordará seus parâmetros e limites.
Art. 5º A correição permanente ordinária consiste na atividade orientadora e fiscalizadora que o Corregedor Geral exerce, diretamente ou por delegação aos Juízes Auxiliares, sobre os serviços judiciários do 1º Grau, Magistrados, Servidores da Justiça e ocorrerá nos termos da Lei, objetivando a elaboração de relatórios com enfoque em parâmetros de produção e eficiência das unidades, relacionando-os até 12 meses anteriores à análise.
§1º A modalidade correicional que de que trata o caput, possui as seguintes etapas:
I - Publicação no início de cada ano, de calendário com a previsão das datas em que as seções judiciárias passarão a ser correicionadas;
II - Envio de questionário de pré-correição às unidades judiciárias com 10 dias de antecedência da data prevista para o início da correição, o qual deverá ser respondido e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo impreterível de 8 (oito) dias, contados do recebimento pela unidade;
III- Elaboração de relatório com o acesso remoto a todos os dados das unidades disponíveis nos sistema judiciais e análise das respostas dos questionários de pré-correição, bem como recomendações/determinações a serem cumpridas;
IV - Lavratura de Ata, com seus respectivos anexos e publicação no Diário da Justiça no encerramento da correição na unidade;
V- Encaminhamento à Unidade Correicionada, da Ata e Relatório de Correições, com as respectivas determinações/recomendações a serem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias;
§2º Durante o período da correição não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição ou postergação das audiências previamente designadas, todavia, os servidores da comarca unidade permanecerão à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça.
§3º A correição permanente ordinária terá como parâmetro a análise dos seguintes indicadores:
I – Dados da Unidade;
II - Auxílios;
III - Designações e Subst. automáticas;
IV - Quadro de Pessoal;
V - Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
VI - Taxa de Congestionamento;
VII - Índice de Atendimento à Demandas;
VIII - Processos Conclusos
IX - Audiências;
X - Comparativo do Grupo;
XI - Impulso e Controle Processual Serventia;
XII - Processos Paralisados em Cartório;
XIII - Fiscalização das Custas, §2º do art.40 da Lei n.LEI N. 3.896, de 24 de agosto de 2016;
XIV - Quadro dos servidores que por ventura responderam PAD’s nos últimos 12 meses;
XV - Painel de pendências do SEEU;
XVI - Desempenho quanto ao “Eixo da Produtividade” do Prêmio de qualidade;
XVII - Controle do Sistema Nacional de Adoção - SNA;
XVIII - Controle dos prazos de duração das ações de competência da Infância e Juventude com as seguintes classes: Medida Protetiva , Destituição de Poder Familiar, Adoção e Habilitação à Adoção;
XIX - Revisão processual a cada 90 dias para análise da necessidade de manutenção da prisão, conforme o parágrafo único do artigo 316 do CPP;
XX - Cumprimento da Resolução n. 134 do CNJ (que determina o envio de armas de fogo e munições ao Comando do Exército, no prazo de 180 dias, salvo justificada necessidade de sua manutenção junto aos autos para o esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação do Poder Judiciário)
XXI - Processos paralisados há mais de 60 (sessenta) dias na unidade de réu preso.
§ 4º. Será considerada, ainda, no período de até doze meses que antecederam a correição, toda a judicância referente à unidade, relacionando-a, inclusive, as unidades judiciais análogas;
§ 5º. Para fins de avaliação das Comarcas do interior, será realizada comparação entre unidades correicionadas tomando-se por base os seguintes critérios:
I - Varas de 1ª entrância;
II - Varas Cíveis sem competência para juizados;
III - Varas Cíveis com competência para juizados;
IV - Varas Criminais sem execução penal e sem tribunal do júri;
V - Varas Criminais com execução penal;
VI - Varas Criminais com Tribunal do Júri;
VII - Varas Criminais com execução penal e Tribunal do Júri;
VIII - Varas Criminais com execução penal, tribunal do júri e juizados especiais;
IX - Varas Criminais com execução penal e juizados especiais criminais;
X - Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar causas Cíveis e Criminais;
XI - Varas Genéricas, inclusive as de 2ª entrância.
§ 6º. Para fins de avaliação da Comarca da Capital, será realizada comparação entre as unidades correicionadas, tomando-se por base os seguintes critérios:
I - Varas Cíveis;
II - Varas Criminais Genéricas;
III - Varas de Família e Sucessões;
IV - Juizados Especiais Cíveis;
V - Juizado Especial Criminal;
VI - Juizado da Fazenda Pública;
VII - Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas;
VIII - Vara de Proteção à Infância e Juventude;
IX - Vara de Delitos de Tóxicos;
X - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
XI - Varas do Tribunal do Júri;
XII - Vara de Execução Penal;
XIII - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
XIV - Vara de Auditoria Militar e precatórias criminais;
XV - Varas das Fazendas Públicas;
XVI - Vara de Execução Fiscal Municipal e Registro Público;
XVII - Vara de Execução Fiscal Estadual e Precatórias Cíveis.
XIX - outros dados que o Corregedor Geral, ou a sua ordem, reputar necessários.
§ 7º. Não havendo unidade equivalente, a unidade ficará sem comparativo, podendo-se utilizar seu histórico para a avaliação.
Art. 6º Em qualquer modalidade correicional, o Corregedor Geral poderá, ainda, determinar a:
I - Análise prévia de outros dados referentes a unidade correicionada, e disponíveis nos sistemas processual e de informação do Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e administrativos em geral;
II - Análise in loco de toda a unidade, podendo ser realizadas reuniões orientativas com magistrados e servidores que atuam na unidade, a fim de apresentar o diagnóstico e as recomendações/determinações necessárias à melhoria da prestação jurisdicional;
III – Convocar reunião com outros usuários da justiça;
Art. 7º A atividade de orientação da Corregedoria Geral da Justiça será exercida pela edição dos atos administrativos compatíveis a formalidade e publicidade necessárias.
Art. 8º. A realização de correição por iniciativa do Corregedor Geral não isenta o magistrado daquela prevista no Código de Organização Judiciária, que deverá ser feita, ao menos, anualmente.
Art. 9º. A corregedoria permanente dos ofícios e unidades organizacionais não subordinados diretamente a qualquer das varas, ou juizados, caberá ao juiz diretor do fórum.
Art. 10 O juiz de direito é o corregedor permanente de sua unidade, e dos demais estabelecimentos previstos em lei, e deverá correicioná-los uma vez ao ano, através de autocorreição.
§1ºA autocorreição realizada pelo magistrado deve seguir os mesmos parâmetros utilizados pela Corregedoria Geral na correição ordinária permanente devendo ser realizada em 06 (seis) meses contados da publicação da ata de que trata o inc. IV do § 1º art. 5º desta DGJ.
§2º A autocorreição compreenderá as seguintes fases:
I - Publicação de calendário pela Corregedoria-Geral da Justiça, no início de cada ano, com a previsão das datas em que as seções judiciárias realização a autocorreição;
II - Preenchimento do formulário/questionário e modelo de relatório eletrônico disponíveis na página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça;
III - Envio a Corregedoria do ato de instauração, bem como da ata de correição, relatório e questionário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após finalizados os trabalhos;
§ 3 ºA ata de correição deve estar acompanhada do plano de trabalho que conterá os prazos de cada determinação, com a indicação dos responsáveis para execução das tarefas.
Art. 11. A Corregedoria Geral da Justiça apreciará no prazo de 20 (vinte) dias a ata de autocorreição anual remetida pelo juízo.
Art. 2º. Revoga-se o provimento nº 06/2020 e outras disposições que contraria a este provimento.
Art. 3º. As alterações entram em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Registre-se
Cumpra-se.
VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral da Justiça