Dispõe sobre os depoimentos das partes, testemunhas e outros colaboradores (as) da justiça por sistema de videoconferência nos fóruns.
Diário da Justiça Eletrônico nº 106 | Disponibilização: 11/06/2021 | Publicação: 11/06/2021
Alterado pela Resolução N. 211/2021-TJRO, de 13/07/2021 - Flexão de Gênero
CONSIDERANDO o estado de pandemia causado pelo novo Coronavirus (Covid-19);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 341/2020 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Ato Conjunto nº 17/2021-PR-CGJ, que deu nova redação ao §2º, do art. 10, do Ato Conjunto nº 20/2020–PR/CGJ; e
CONSIDERANDO o constante nos SEIs 0005705-17.2021.8.22.8000 e 0002087-89.2021.8.22.8800.
R E S O L V E:
Art. 1º As partes, testemunhas e outros colaboradores (as) que devam ser ouvidos no processo e não disponham de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização do ato por meio de videoconferência prestarão seus respectivos depoimentos ou interrogatórios a partir das salas de audiências do juízo que designou o ato.
§1º A oitiva será colhida por videoconferência, na presença de um servidor (a) da vara, que deverá velar pela regularidade do ato, identificação e incomunicabilidade, cuidando para que seja respeitado o distanciamento social.
§2º O interrogatório no processo penal deverá ser prestado, assegurada pelo juízo a entrevista prévia e reservada entre o acusado (a) e seu defensor (a), na modalidade presencial ou por videoconferência, segundo opção do defensor (a).
Art. 2º É facultada a presença do advogado (a) na sala de audiências, para acompanhar a parte por ocasião do seu depoimento pessoal ou interrogatório, desde que solicitada, sem qualquer formalidade.
Parágrafo Único. Será permitida a presença na sala de audiências de um advogado (a) para cada parte que tiver de ser ouvida, a fim de contribuir para o distanciamento mínimo e evitar a aglomeração em cada sala.
Art. 3º Nos atos de designação de audiência deverá constar o respectivo link e a indagação à parte, testemunha ou a outros colaboradores (a) que devam ser ouvidos, se dispõem de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência.
§1º Caso as pessoas mencionadas no caput não disponham dos recursos tecnológicos, deverão informar ao oficial (a) de justiça, que certificará o ocorrido.
§2º Tratando-se de intimação realizada pelos Correios ou por outra modalidade, constará do ato que a pessoa a ser ouvida deve entrar em contato com a vara até, pelo menos, um dia antes da data designada, para informar eventual obstáculo.
§3º Ao arrolar as pessoas, independentemente de intimação, que não dispuserem de recursos tecnológicos, a parte deverá comunicar ao juízo acerca do impedimento, para viabilizar o depoimento ou interrogatório a partir da sala de audiências.
Art. 4º No dia anterior ao ato, caberá ao cartório da vara ou ao gabinete, conforme o caso, encaminhar à Direção do Fórum a relação das pessoas que serão ouvidas na sala de audiências.
Parágrafo único. A Direção do Fórum, mediante a lista, fará o controle de acesso às dependências do fórum.
Art. 5º As partes, testemunhas e outros colaboradores (as) que não tiverem problemas na conexão serão ouvidas por meio da videoconferência, conforme link enviado previamente.
Parágrafo único. As partes que não tiverem de depor participarão da audiência por meio da videoconferência.
Art. 6º Caberá aos juízes (as) das unidades e à direção de cada fórum zelar pela observância das orientações dos órgãos de saúde, do contido no Ato Conjunto nº 20/2020-PR/CGJ, especialmente quanto ao distanciamento mínimo entre os presentes e a desinfecção dos móveis e equipamentos após cada utilização.
Art. 7º Os efeitos do presente Provimento são válidos para as 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) etapas do Plano de Retorno Programado das Atividades Presenciais do Poder Judiciário, previsto no Ato Conjunto nº 20/2020-PR/CGJ.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor Geral da Justiça