Legislação e Normas | Provimentos 2021

Diário da Justiça Eletrônico nº 97 | Disponibilização: 27/05/2021 | Publicação: 27/05/2021

Alterado pela Resolução N. 211/2021-TJRO, de 13/07/2021 - Flexão de Gênero

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 13.964/2019 e a alteração no art. 51 do Código de Penal, atribuindo expressamente a competência para a execução da multa penal ao Juízo da Execução Criminal;

CONSIDERANDO o art. 164 da Lei 7210/1984;

CONSIDERANDO o Código Penal e Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a Lei n. 3.896/2016 que institui o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Lei n. 945/2017 que dispõe sobre o Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia-FUPEN;

CONSIDERANDO a Lei n. 4.721/2020 de 23 de março de 2020, que autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução 151/2020, disponibilizada no DJE n. 136, de 22/07/2020, que regulamenta a Lei n. 4.721/2020;

CONSIDERANDO o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 3.150/DF;

CONSIDERANDO o SEI 0000077-09.2020.8.22.8800.


R E S O L V E:


Art. 1º Dar nova redação ao inciso VIII do § 1º do art. 200 das Diretrizes Gerais Judiciais, passando a vigorar o referido inciso com a seguinte redação:


"Art. 200 (...)
(...)
§1º (...)
VIII – valor atualizado das custas se não foram pagas."


Art. 2º Dar nova redação ao Capítulo X das Diretrizes Gerais Judiciais para incluir a pena de multa, bem como dividi-lo em duas seções, conforme a seguir:


"CAPÍTULO X
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA
Seção I - Das Custas Processuais.
Seção II – Da Pena de Multa."


Art. 3º Acrescentar o parágrafo 5º do art. 261, os parágrafos 5º ao 7º ao art. 262, dar nova redação ao art. 268, revogar o art. 268-A, acrescentar os artigos 269-A, 269-B, 269-C, 269-D, 269-E, 269-F e 269-G no Capítulo X, das Diretrizes Gerais Judiciais, passando a vigorar com a seguinte redação:


"Seção I - Das Custas Processuais.
Art. 261 (...)
(...)
§5º No processo penal, antes da intimação do réu/ré para pagamento das custas, caberá ao juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título custas, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. (AC)
Art. 262 (...)
(....)
§ 5º As custas poderão ser parceladas no juízo da condenação, observada a Resolução n° 151/2020-TJRO, suspendendo-se o processo até o pagamento ou inadimplemento. (AC)
§6º As custas já inscritas em dívida ativa deverão ser novamente cobradas pelo juízo da execução na primeira oportunidade, por ocasião da intimação para outros atos processuais.(AC)
§7º O pagamento será feito através de boleto extraído pelo juízo diretamente no site da Sefin, que será anexado ao mandado de intimação. (AC)
Art. 268. Os processos findos de natureza cível ou criminal não poderão ser arquivados sem que seja certificado nos autos o pagamento integral das custas ou sem que faça extrair Certidão de Débito, acompanhada de cópia de decisão judicial, para fins de remessa ao tabelionato de protesto competente, bem como inscrição na dívida ativa. (NR)
(....)

Seção II – Da Pena de Multa.
Art. 269-A. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada isoladamente, antes da intimação do réu/ré para pagamento, caberá ao juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. (AC)
§ 1º Havendo o recolhimento do valor da pena de multa, tratando-se de única pena aplicada, o juiz (a) da condenação declarará extinta a punibilidade pelo seu pagamento, comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral, para restabelecimento dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF). (AC)
§2º Caso não seja suficiente a compensação entre a fiança e a multa para quitação desta e havendo saldo devedor, o réu/ré será intimado no mesmo juízo de conhecimento para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o saldo da multa aplicada isoladamente. (AC)
§3º A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz (a) de conhecimento pode permitir que o pagamento da multa se realize em parcelas mensais (art.50, CP). (AC)
§4º Não havendo pagamento o juízo de conhecimento expedirá certidão de débito da pena de multa, que será juntada ao processo e disponibilizada ao Ministério Público, para fins de execução perante a vara de execução penal competente, via sistema SEEU. (AC)
§5º O Ministério Público informará ao juízo de conhecimento quanto ao ingresso ou inviabilidade do ingresso da ação de execução da multa. (AC)
§6º O processo de conhecimento só poderá ser arquivado se houver o ajuizamento da cobrança da multa no juízo da execução, pagamento ou prescrição da multa, ficando o processo suspenso enquanto não ocorrer quaisquer dos eventos mencionados. (AC)
§7º Serão expedidas tantas certidões de débito quanto forem os réus. (AC)
§8º A certidão de que trata o §4º deverá conter a conversão do valor do salário mínimo e dos dias-multa tendo como referência a data do crime (fato). Encontrado o valor em reais será realizada sua atualização pelo IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo para os débitos da fazenda pública estadual. (AC)
Art. 269-B. Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatórios, caberá ao juiz (a) da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento ou de execução da pena privativa ou restritiva de direitos, promover a intimação do réu/ré, para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, devendo verificar eventual recolhimento de fiança em favor do condenado (a) e oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. (AC)
§ 1º A intimação do réu/ré, no juízo de conhecimento, para pagar a multa deve constar do ato que determinar a intimação da sentença condenatória, ficando o réu/ré ciente de que o prazo para pagamento fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. (AC)
§ 2º Vencido o prazo de que trata o §1º e havendo pagamento declarar-se-á a extinção da pena, comunicando-se ao TRE. (AC)
§ 3º Na expedição da guia de execução penal provisória ou definitiva o juízo de conhecimento deverá fazer constar a informação se houve ou não o pagamento da pena de multa, independente da providência da disponibilização da certidão de débito da multa ao Ministério Público. (AC)
§4º Havendo pagamento posterior a emissão da guia o juízo da condenação comunicará o juízo da execução. (AC)
Art. 269-C. O juízo da condenação fará expedir e juntar aos autos a certidão de débito da pena de multa e a disponibilizará ao Ministério Público, mediante vista dos autos. (AC)
§1º O Ministério Público informará nos autos da condenação o ajuizamento ou inviabilidade do ingresso da ação de cobrança da multa. (AC)
§2º Caso não ajuizada a execução da pena de multa e não ocorrer a prescrição, o processo de conhecimento ficará suspenso. (AC)
§3º A extinção da pena de multa não ajuizada, seja pelo pagamento ou prescrição, deverá ser comunicada pelo juiz(a) da condenação ao TRE. (AC)
§4º Serão expedidas tantas certidões de débito quanto forem os réus/rés, observando-se na atualização do débito o contido no §8º do art. 269-A. (AC)
Art. 269-D. No caso de pena cumulativa com a multa, havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico das partes e remeterá o processo ao arquivo e a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. (AC)
Art. 269-E. A execução da pena de multa será distribuída perante a vara de execução penal da comarca onde tramitou o processo de conhecimento, via SEEU, pelo órgão do Ministério Público, para processamento autônomo. (AC)
§1º Na comarca da capital a execução da multa isoladamente aplicada e a pena cumulativa com restritiva de direitos e de privação de liberdade em meio aberto é da competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) e a pena de multa cumulada com privativa de liberdade em meio fechado e semiaberto é da competência da Vara de Execuções e Contravenções Penais (VEP). (AC)
§2º A execução da pena não sofrerá alteração de competência territorial após o ajuizamento ainda que o condenado seja transferido para cumprimento da pena cumulativa em outro juízo, exceto nas hipóteses legais. (AC)
§3º As decisões relativas à pena de multa devem ser lançadas e tratadas somente no próprio processo autônomo instaurado para sua execução. (AC)
Art. 269-F. A execução da pena de multa se processará nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), aplicando-se, no que couber, supletivamente, a Lei nº 6.830/1980 e o CPC. (AC)
Parágrafo único. Efetuado o pagamento da multa ou decretada a prescrição, o juízo da execução deverá comunicar ao TRE. (AC)
Art. 269-G. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado ao Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia. (AC)"


Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON

Corregedor Geral da Justiça