Publicado no DJE n° 179, de 24/09/2014, pagina 06
Provimento N. 0016/2014-CG
Dispõe sobre a aplicação da Planilha Referencial de Preços de Terras, publicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na fixação de base de cálculo para a prática de atos notariais e registrais que envolvam transferência de imóveis rurais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Geral da Justiça adotar providências que visem ao aprimoramento da atividade das serventias extrajudiciais (art. 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que, nos casos de transmissão de bens imóveis a qualquer título, os emolumentos poderão ser calculados tomando-se por base o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias, prevalecendo o que for maior (art. 8º, inciso II, da Lei n. 2.936/2012);
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO/INCRA/CDR/SR17/RO/Nº 26, de 07 de agosto de 2013, e a RESOLUÇÃO/INCRA/ CDR/SR1/RO/N. 73, de 05 de dezembro de 2013, ambas do Comitê de Decisão Regional – CDR da Superintendência Regional do INCRA do Estado de Rondônia, que aprovaram a PLANILHA REFERENCIAL DE PREÇO DE TERRAS – PRPT para aplicação na avaliação dos imóveis das microrregiões do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que, no tocante aos imóveis rurais no Estado de Rondônia, a Planilha Referencial de Preços, publicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma - INCRA, decorre de levantamentos de informações junto a prefeituras e outros órgãos públicos, de relatórios de vistorias técnicas de avaliação, de banco de dados periciais e dos valores recentemente movimentados em negócios de compra e venda de imóveis rurais;
CONSIDERANDO que a Planilha Referencial de Preços do INCRA é instrumento balizador em caso de distorção acima de qualquer razoabilidade entre o valor venal e o valor de mercado do imóvel, compreendendo os parâmetros de preços mínimo, médio e máximo para os municípios formadores de cada microrregião do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 141 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a decisão exarada nos autos n. 30187-79-2014.822.1111.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Parágrafo Único, convolando-o em§ 1° do art. 141 das DGE; e incluir os §§ 2º, 3° e 4° da mesma norma, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 141 (…)
§ 1° Sendo o preço ou o valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partesou procuradores, inferior aos fixados, será considerado aquele de maior valor declarado.
§ 2° Considera-se documento hábil para definição de base de cálculo a fins de cobrança de emolumentos e custas, a Planilha Referencial de Preço de Terras - PRPT, aprovada pelo Comitê de Decisão Regional da Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA no Estado de Rondônia.
§ 3° A cobrança será feita com base no valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias, devendo o proprietário ou seu procurador firmar declaração escrita, assinada na presença do Delegatário, informando se a localização e acesso do imóvel enquadram-se nos padrões (ótimo, muito bom, bom, regular, desfavorável e má). Cabe, ainda, ao proprietário informar à Serventia se o VTI/ha – Valor Total do Imóvel está enquadrado nos níveis mínimo, médio e máximo.
§ 4° A Planilha Referencial de Preços de Terras do INCRA será aplicada pelos Tabeliães, Notários e Registradores, quando da prática de atos notariais e registrais, que envolvam transferência de imóveis rurais, levando-se em consideração o Município onde se localizar o imóvel.
Art.2º. Aprovar o modelo de Declaração de que trata o § 3º do art. 141 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, em anexo.
Art. 3°. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Corregedor-Geral da Justiça
Obs.: Declaração em anexo no DJE.