Publicado no DJE nº 204, de 31/10/2014, página 9 e 10.
Provimento N. 0018/2014-CG
Alteração e inclusão de artigos nas Diretrizes Gerais Judiciais em relação a Turma Recursal.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Diretrizes Gerais Judiciais em razão da unificação da Turma Recursal;
CONSIDERANDO a necessidade da adequação formal dos parágrafos do artigo 451;
CONSIDERANDO o constante no Processo Físico nº 0039518-85.2014.8.22.1111.
R E S O L V E:
I – ALTERAR a alínea “a” do Artigo 19; Artigo 252; Artigo 253; Artigo 254; § 1º e § 2º do Artigo 295; o caput e § 2º do
Artigo 421, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 19. (…)
a) Tribunais e Turma Recursal.
Art. 252. A Turma Recursal será regida por Regimento Interno proposto por seus membros e aprovado pela
Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 253. A tramitação de processos e recursos na Turma Recursal poderá ser realizada exclusivamente em meio
eletrônico, mediante programa aprovado pela Administração do Tribunal de Justiça.
Art. 254. Com atendimento dos princípios da publicidade e da ampla defesa poderão ser realizadas sessões virtuais na Turma Recursal.
Art. 295. (…)
§ 1º O cadastramento, distribuição, acompanhamento e controle dos processos que tramitam na Turma Recursal
serão atendidos pelo PJe, salvo os processos no acervo anteriores a implantação do PJe que continuarão controlados por meio do Sistema de
Automação do Segundo Grau – SAPSG.
§ 2º Todos os processos em tramitação nas comarcas, varas e Turma Recursal deverão ser cadastrados e
movimentados com os respectivos complementos no Sistema.
Art. 421. Os Cartórios Distribuidores dos fóruns receberão petições dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como
as destinadas à Turma Recursal e ao Tribunal de Justiça, apenas quanto aos processos físicos.
(...)
§ 2º O disposto no caput não se aplica às petições iniciais, petições de recursos interpostos contra as decisões
proferidas pela na Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça.
o
Art. 451. Compete ao juiz diretor do fórum e ao Presidente da Turma Recursal a elaboração das escalas de plantão.
Onde se lê: Parágrafo Único (…); Passa a constar: § 1º (…);
Onde se lê: § 1º (…); Passa a constar: § 2º (…);
Onde se lê: § 2º (…); Passa a constar: § 3º (…).
III – INCLUIR o Artigo 453-A, com a seguinte redação:
Art. 453 – A. Os membros da Turma Recursal atuarão no plantão judicial, conforme escala definida pela presidência
da Turma Recursal, cabendo o diretor de cartório alimentar o sistema para que conste os plantonistas da unidade.
IV – ALTERARo caput do Artigo 468INCLUINDO o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 468 – As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes
titulares de varas, juizados e Turma Recursal no Estado de Rondônia serão efetivadas automaticamente, cabendo ao juízo informar seu
substituto legal, conforme tabelas de substituição.
Parágrafo único. Havendo impedimento dos suplentes, esses serão substituídos por juízes indicados na tabela de
substituição automática, observada a vara de origem do juiz convocado para a Turma Recursal e quando este não for titular de unidade
judiciária, caberá a Corregedoria designar seu substituto legal.
V – O presente provimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Corregedor-Geral da Justiça