Publicado no DJE n° 167, de 08/09/2014, pagina 06
Provimento N. 0013/2014-CG
Dispõe sobre o protesto de Certidões de Dívidas Judiciais e dá outras providências.
O Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, na conformidade do que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.492/1997;
CONSIDERANDO que a sentença judicial transitada em julgado e já líquida é título representativo da dívida, sujeito à protesto, conforme jurisprudência do STJ e precedente do CNJ, porque acobertada pelo manto da coisa julgada, insuscetível de ser rediscutida, a não ser em sede de ação rescisória;
CONSIDERANDO a larga utilização do protesto de certidões de dívidas judiciais expedidas pelos Juizados Especiais (cf. Enunciado n. 55 do Colégio Nacional de Juizados Especiais);
CONSIDERANDO ser da competência da Corregedoria-Geral baixar atos de instrução e orientação aos órgãos da Justiça, inclusive às serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO o constante no Processo Digital n. 0007458-59-2014.8.22.1111,
R E S O L V E:
Art. 1°. Nas execuções de título judicial, havendo trânsito em julgado da sentença, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo (art. 475-J CPC), poderá o exequente requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida, para registro em Cartório de Protesto.
Parágrafo Único. Atendidas as exigências do caput, pode o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na sentença ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se o advogado anuir expressamente que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente.
Art. 2°. A certidão de dívida judicial será requerida pelo credor e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 3°. Para efetivação do protesto, deverá o Tabelião exigir a apresentação de certidão da sentença fornecida pela Escrivania Judicial onde tramitou o processo, com menção ao trânsito em julgado.
Parágrafo Único. A certidão de dívida judicial deverá, também, indicar o nome e qualificação do credor e do devedor, o endereço do devedor onde deve ser entregue a intimação, o número do processo judicial em execução, o valor líquido e certo da dívida, com a data de sua homologação judicial.
Art. 4°. Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato na conformidade do que dispõe a Lei n° 9.492/97, após o recolhimento dos emolumentos devidos, que deverá ser feito previamente pela parte interessada, cujo valor será acrescentado ao valor da dívida, para fins de pagamento.
Parágrafo único. Havendo convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Rondônia, o pagamento dos emolumentos, custas e demais despesas será adiado, conforme previsto no art. 303 e parágrafos das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 5°. Na hipótese de pagamento da Certidão de Dívida Judicial, antes do registro do protesto, ou após este, o Tabelião, ao efetuar a baixa do título ou o cancelamento do protesto por este motivo, comunicará o fato imediatamente, por meio de malote digital, à Escrivania Judicial onde tramitou o processo a fim de extinção.
Art. 6º. O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidades, anotação, às margens do título protestado, acerca da existência da referida ação.
Art.7º. Aprovar o modelo de Certidão de Dívida Judicial e o formulário de Solicitação de Protesto de CDJ, em anexo.
Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2014.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Corregedor-GeraldaJustiça
Obs.: Tabelas em anexo no DJE.