Publicado no DJE n° 023, de 04/02/2014, pagina 01 e 02
Provimento N. 03/2014 - CG
Inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 210 das Diretrizes Gerais Judiciais, que trata do envio de autos de prisão em flagrante por meio eletrônico.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;
CONSIDERANDO o Prot. 41202-79.2013.
R E S O L V E:
I - INCLUIR os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 210 das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:
Art. 210. (?)
§ 1º. As Delegacias de Polícia poderão encaminhar ao juízo plantonista, por meio eletrônico oficial, as comunicações de prisão em flagrante delito, devendo para tanto certificar no envio que também o fazem ao Ministério Público e Defensoria Pública competentes.
§ 2º. As medidas de extrema urgência deverão ser encaminhadas fisicamente, considerando a sua excepcionalidade, devendo ser apresentadas ao juízo plantonista.
§ 3º. O juízo plantonista determinará a distribuição do feito após o término do plantão, cabendo à Delegacia de Polícia remeter ao distribuidor do foro local os originais para prosseguimento do feito.
§ 4º. Compete à Delegacia de Polícia, antes de enviar a documentação por meio eletrônico, certificar a integralidade e fidelidade dos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, bem como remeter pelo meio físico, caso verifique que o mesmo não esteja legível ou se solicitado pela autoridade judicial.
II - Este provimento entrará em vigor a partir de 1º/03/2014.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de fevereiro de 2014.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Corregedor-Geral da Justiça