Publicado no DJE n° 177, de 22/09/2014, pagina 05
Provimento N. 0014/2014-CG
Dispõe sobre o Projeto Apadrinhando uma História no âmbito da infância e juventude.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a participação da sociedade civil por meio de pessoas de perfil altruísta, que não têm interesse em adoção ou guarda, mas que desejam “apadrinhar” crianças e adolescentes institucionalizados, que perderam os vínculos com as famílias de origem e de difícil inserção em família substituta;
CONSIDERANDO que o Projeto “Apadrinhando uma História” visa oferecer melhores condições ao desenvolvimento biopsicossocial das crianças e dos adolescentes, mediante apoio material e afetivo, como forma de minimizar sofrimentos causados pela falta do convívio familiar, de incerteza e despreparo que eles têm em relação ao futuro;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de instituir o Projeto “Apadrinhando uma História” registrado sob o n.º 0044361-93.2014.822.1111 e expandi-lo para as comarcas do interior;
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica instituído, no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o “Projeto “Apadrinhando uma História””, com a finalidade de proporcionar ajuda material, prestacional ou afetiva às crianças e aos adolescentes com processos nas varas da infância e da juventude que se encontram em acolhimento institucional.
Art. 2º. O Projeto “Apadrinhando uma História” selecionará padrinhos para prestar assistência às crianças e aos adolescentes, conforme indicação do juiz de direito competente.
Art. 3º. O juiz de direito titular da Vara da Infância e da Juventude ou daquela que possui definida a competência para processar e julgar os feitos relativos à infância e à juventude poderá aderir ao Projeto “Apadrinhando uma História”, mediante manifestação expressa endereçada ao Corregedor-Geral da Justiça, podendo, ainda, mediante ato próprio, regulamentar o presente provimento.
Art. 4º. Serão apadrinhadas as crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, cujos vínculos com as famílias de origem encontram-se total ou parcialmente rompidos, que estejam numa faixa etária avançada, com deficiências físicas e/ou mentais, doenças crônicas, soropositivos, etc e com reduzidas possibilidades para inserção em família substituta.
Art. 5º. O Projeto “Apadrinhando uma História” contará com os seguintes tipos de apadrinhamento, baseado na necessidade da criança e do adolescente e na oportunidade dos padrinhos:
I - padrinho afetivo: é aquele que visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar final de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, garantindo assim a convivência familiar e comunitária.
II – padrinho prestador de serviços: consiste no profissional liberal que se cadastra para atender às crianças e aos adolescentes participantes do projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade. Empresas, clínicas ou instituições podem se cadastrar, voluntariamente.
III – padrinho provedor: é aquele que dá suporte material ou financeiro à criança e ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, calçados, brinquedos, entre outros, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar e prática esportiva.
Art. 6º. O Projeto “Apadrinhando uma História” será coordenado pelo juiz de direito titular da Vara da Infância e Juventude ou daquela que possui definida a competência para processar e julgar os feitos relativos à infância e à juventude e auxiliado por uma equipe técnica.
§ 1º. A equipe técnica deverá ser composta por um ou mais assistentes sociais ou psicólogos da estrutura de pessoal da comarca, bem como de servidores e estagiários que manifestarem interesse em participar do projeto.
§ 2º. É fundamental a participação da equipe técnica da estrutura de pessoal do Município e Ministério Público, sendo que deverá ser articulado pelo juiz de direito coordenador a parceria para a execução do projeto.
Art. 7º. São atribuições do coordenador do Projeto Padrinhos:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Projeto Apadrinhando uma História;
II - determinar todas as providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do Projeto Apadrinhando uma História;
III – interromper ou suspender a condição de padrinho a quem lhe foi incumbida.
Art. 8º. São atribuições da equipe técnica:
I - selecionar, a partir dos processos existentes, a criança e o adolescente, catalogando suas principais necessidades e estabelecendo o tipo de apadrinhamento necessário;
II - selecionar os padrinhos e prestar-lhes as orientações necessárias para prepará-los para o apadrinhamento;
III – promover o intercâmbio entre os padrinhos e os afilhados;
IV – informar o início do apadrinhamento e sua modalidade, mediante comunicação escrita juntada ao processo;
V – orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o apadrinhamento, mediante relatórios técnicos periódicos a serem juntados ao processo;
VI – propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao juiz do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades, quando os resultados não são os esperados, ou por qualquer motivo justificado;
VII – divulgar o Projeto Apadrinhando uma História;
VIII – desempenhar as demais atribuições relacionadas ao Projeto Apadrinhando uma História.
Art. 9º. São deveres dos padrinhos:
I – prestar ajuda material ou afetiva às crianças e aos adolescentes que se encontram acolhidos;
II – aceitar os termos e responsabilidades do apadrinhamento;
III – seguir as orientações técnicas da equipe do Projeto e as determinações do Coordenador do Projeto;
IV – Fiscalizar o andamento do projeto padrinhos, reclamando perante ao juiz da Vara da Infância e Juventude da comarca qualquer irregularidade existente.
Art. 10º. O juiz de direito coordenador do Projeto “Apadrinhando uma História” poderá realizar convênio de cooperação mútua com órgãos ou entidades públicas ou privadas, visando à implantação e ao desenvolvimento do Projeto Apadrinhando uma História.
Art. 11º. Os pedidos de apadrinhamento de crianças e adolescentes deverão constar do processo que determinou o acolhimento institucional da criança ou adolescente e processado perante o Juiz competente.
Art. 12º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de setembro de 2014.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Corregedor-Geral de Justiça