Legislação e Normas | Provimentos 2014

Publicado no DJE nº 013, de 21/01/2015. página 2

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

PROVIMENTO N. 0021/2014-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08-PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n. 2094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, para limitar o valor total das custas processuais;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0075124-14.2013.8.22.1111;

CONSIDERANDO o constante no Provimento Nº 028/2013-CG, que dispõe sobre a tabela de custas judiciais.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I, II, III e VI) de Custas dos Serviços Judiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 6,33% (seis vírgula trinta e três por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014.

Art. 2ºAprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Parágrafo Único. Nas causas de valor superior a R$ 676,970,10 (seiscentos e setenta e seis mil novecentos e sessenta reais e dez centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 67,697,01(sessenta e sete mil seiscentos e noventa e sete reais e um centavo).

Art. 3ºAprovar o novo valor mínimo de referência, para recolhimento inicial das despesas forenses, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º, com arredondamento para valor inteiro, sendo desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos).

Parágrafo Único. Nos processos judiciais o recolhimento inicial das despesas forenses, independentes do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais).

Art. 4º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de dezembro de 2014.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça

LEI N.301, de 21 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de dezembro de 1990, com as alterações posteriores.

T A B E L A I

APLICÁVEL A TODOS OS OFÍCIOS


CUSTAS

I – Revogado pela Lei 1782/07




II - Desarquivamento de processos findos:


a) Até 5 (cinco) anos.

31,93

b) Com mais de 5 (cinco) anos.

44,14



III – Revogado pela Lei 2.936/12


T A B E L A II

DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADAS


CUSTAS

I - Quando deprecante do próprio Estado.

16,13

II - De outros Estados ou Países.

83,24

NOTAS:

1ª - Excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais.

2ª – Igualmente, excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros Estados.

T A B E L A III

DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS


CUSTAS

I - Interpelação e pedido de explicação.

83,24

II - Ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos:

CUSTAS

a) Até 300 (trezentas) folhas.

168,76

b) A cada conjunto de 100 (cem) folhas que exceder.

83,24

NOTA:

1ª - O cálculo das custas será efetuado pelo escrivão do feito, mediante cota ou termo nos próprios autos.

T A B E L A IV

DO REGISTRO DE IMÓVEIS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A V

DO REGISTRO CIVIL (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A V I

NOTAS


CUSTAS

I - Revogado pela Lei 2936/12


II – Autenticação

2,17

III, IV, V, VI, VII, VIII e IX- Revogados pela Lei 2936/12


Obs.: Aplicável aos ofícios judiciais, conforme previsão nas Diretrizes Gerais Judiciais, Seção IV (das cópias reprográficas e das autenticações) art.433, 434; 435 e 436.

T A B E L A VII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A VIII

DO PROTESTO DE TÍTULOS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)

T A B E L A IX

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (REVOGADA PELA LEI 2936/12)