Legislação e Normas | Provimentos 2014

Publicado no DJE n° 234, de 15/12/2014, página 01

Provimento N. 0020/2014-CG

Acrescenta os §§ 1°, 2°, 3°, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 128, do Provimento n. 026/2013-CG, de 09 de dezembro de 2013 – Diretrizes Gerais Extrajudiciais, estabelecendo a forma de arquivamento do Livro Caixa e procedimento para submissão ao visto do Corregedor Permanente da Comarca.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a forma de arquivamento do Livro Caixa Diário Auxiliar, instituído pelo Provimento 034/2013-CNJ, em formato digital;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o procedimento de encaminhamento do Livro Caixa ao Corregedor Permanente da Comarca;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5° do Provimento 034/2013-CNJ e art. 128 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, e,

CONSIDERANDO a decisão exarada nos autos n. 0029855-15-2014.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º – O art. 128 do Provimento n. 026/2013-CG, de 09 de dezembro de 2013 – Diretrizes Gerais Extrajudiciais, passa a vigorar acrescida dos §§ 1°, 2°, 3°, 4º, 5º, 6º e 7º.

Art. 128. …..............................................................................

§ 1°. O Livro Caixa Diário Auxiliar poderá ser armazenado em formato PDF, assinado digitalmente pelo delegatário ou responsável por serventia vaga, mediante o uso de certificado digital vinculado a uma autoridade certificadora no padrão ICP-Brasil, segundo as normas técnicas pertinentes.

§ 2°. O Livro Caixa Diário Auxiliar gerado por meio do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA poderá ser encaminhado ao Juízo Corregedor Permanente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, anualmente, para o cumprimento do disposto no art. 13 do Provimento 034/2013-CNJ, em mídia digital, acompanhado de expediente que especifique o seu teor.

§ 3°. Após a recepção do expediente acompanhado da mídia digital, o Juízo competente determinará sua autuação imediata, se possível em meio eletrônico, para visá-lo por meio da assinatura digital e posterior remessa ao Notário/Registrador no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4°. Para a análise das informações recebidas o Juízo Corregedor Permanente poderá determinar o auxílio dos contadores judiciais, observando-se as normas estabelecidas no Provimento n. 034/2013-CNJ, Orientação n. 06/2013-CNJ e Provimento n. 026-2013-CG (Diretrizes Gerais Extrajudiciais - Capítulo IV, Seção V), observando ainda as orientações que seguem:

I – Nas serventias sob a responsabilidade dos titulares: a análise das informações será restritaa fiscalização de eventuais indícios de descontrole financeiro e administrativo por parte do delegatário, que possam comprometer a qualidade e a prestação dos serviços delegados;

II – Nas serventias sob a responsabilidade de interinos: além de fiscalizar possíveis indícios de descontrole financeiro e administrativo que possam comprometer a qualidade e a prestação dos serviços, deverá o magistrado analisar:

a) as informações de maneira comparativa, levando em consideração as contas apresentadas em meses anteriores;

b) em relação às receitas, se elas são compatíveis com a atividade e o porte da serventia ese o lançamento ocorreu de forma identificada, detalhando os atos que ensejam a cobrança de emolumentos; e

c) em relação às despesas, se elas são compatíveis com a atividade e o porte da serventia e, ao final de cada mês, se há indícios de descontrole financeiro com a realização de despesas superiores às receitas.

§ 5°. Inexistindo glosas o Juízo Corregedor Permanente prolatará decisão visando o livro, cientificando o delegatário ou responsável por serventia vaga, via malote digital, e determinará o arquivamento dos autos.

§ 6°. Havendo glosas, o Juízo Corregedor Permanente, mediante decisão fundamentada, deverá determinar a exclusão dos lançamentos considerados irregulares do Livro Caixa Diário Auxiliar, dando ciência ao delegatário ou responsável.

§ 7º. Não se conformando com as glosas realizadas pelo Juízo Corregedor Permanente o responsável poderá requerer o reexame pelo Corregedor Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua ciência.

Art. 2º -O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça