Publicado no DJE n° 021/2014, de 31/01/2014, página 7
Provimento N. 0001/2014-CG
Dispõe sobre a realização de inspeções mensais nas unidades prisionais do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o constante da Resolução n. 47/2007-CNJ, que determina que os Juízes de Execução Criminal realizem pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais, adotando providências para o adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
CONSIDERANDO, por fim, que compete às Corregedorias-Gerais da Justiça estabelecer regras específicas de designação de magistrados para o cumprimento das visitas de inspeções mensais nas unidades prisionais, consoante orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, Ofício Circular n.º 001/CNJ/COR/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos juízes de execução criminal realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, no Presídio Militar e nas carceragens das Delegacias e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.
Art. 2º Das inspeções mensais deverá o juiz elaborar relatório sobre as condições do estabelecimento, a ser enviado a esta Corregedoria de Justiça até o dia 05 do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para seu adequado funcionamento.
§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados anexa a este Provimento.
§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.
§ 3º. A autoridade judiciária deverá obrigatoriamente alimentar o Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais.
Art. 3. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se
Porto Velho, 29 de janeiro de 2014.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Corregedor Geral da Justiça
Obs.: Tabelas em anexo no DJE.