Publicado no DJE n° 021, de 01/02/2013, pagina 03
Provimento N. 0002/2013-CG
Dispõe sobre a implantação do Selo Digital de Fiscalização nas serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO a meta da Corregedoria Geral da Justiça em desenvolver e implantar um sistema de utilização de Selo Digital de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer maior comodidade ao usuário dos serviços extrajudiciais, sem prejuízo da segurança dos atos notariais e de registros praticados e de sua fiscalização pelo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal e no art. 37 da Lei Federal n. 8.935/94;
CONSIDERANDO o processo digital de n. 0005970-40.2012, no qual trata do Estudo de Implantação do Selo Digital nas Atividades Extrajudiciais do Estado de Rondônia;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar as serventias do 1º Ofício de Registro de Imóveis, do 2º Ofício de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, do 3º Ofício de Protesto de Títulos, e do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, todas em Porto Velho, a utilizarem, como integrantes da fase de testes, o Selo Digital de Fiscalização desenvolvido pela Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça.
§1º O uso do Selo Digital de Fiscalização pelas serventias incluídas na fase de testes dar-se-á a partir de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente provimento.
§2º No período de teste a ser realizado pelas serventias que fazem parte do Projeto Piloto, os atuais selos físicos serão substituídos pelo Selo Digital de Fiscalização, observando o tipo e a quantidade disponível em estoque.
Art. 2º. Os responsáveis pelas serventias deverão utilizar login e senha de acesso do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial SIG-Ex.
§1º O uso regular da senha de acesso ao sistema e a manutenção de seu sigilo é de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pelas serventias.
§2º O responsável pela serventia deverá manter atualizado o seu cadastro na Corregedoria Geral da Justiça, devendo imediatamente informar as alterações ocorridas.
Art. 3º. O Selo Digital de Fiscalização será solicitado, via internet, acessando o Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial SIG-Ex.
§1º A quantidade solicitada será disponibilizada, vinculando o lote liberado ao código de identificação da serventia.
§2º Ao se proceder a solicitação, será gerado um boleto bancário, com o valor equivalente ao quantitativo de Selos Digitais solicitados.
§3º Confirmada a quitação do boleto, haverá a alteração do status do pedido no Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial, possibilitando que o responsável tenha acesso ao lote de Selos Digitais de Fiscalização adquirido, com sua respectiva numeração, incluído o código de segurança de cada selo.
§4º É expressamente vedada a cessão de números de Selos Digitais de Fiscalização de uma serventia para outra.
§5º A sequência de numeração dos Selos Digitais de Fiscalização faz parte do acervo da serventia, devendo ser transmitida ao sucessor em qualquer caso de alteração do responsável, com o respectivo ressarcimento dos Selos Digitais de Fiscalização remanescentes.
§6º As serventias poderão fazer uso do selo físico, enquanto durarem seus estoques.
Art. 5º. Compete ao responsável pela Serventia a correta utilização dos Selos Digitais de Fiscalização adquiridos.
Art. 6º. Havendo utilização indevida, ou qualquer outra irregularidade com os Selos Digitais de Fiscalização, o responsável pela serventia comunicará o fato imediatamente à Coordenadoria de Fiscalização e Gestão do Selo COFIS/COREF, que remeterá a informação à Corregedoria Geral da Justiça para a adoção das providências cabíveis.
Art. 7º. É obrigatória a utilização e identificação do Selo Digital de Fiscalização em todos os atos notariais e de registro, sendo facultada a impressão em etiqueta autoadesiva faqueada e com padrões mínimos de segurança, inclusive com a identificação da serventia.
§1º. No recibo de emolumentos, deverá constar a identificação do respectivo Selo Digital de Fiscalização, salvo nas hipóteses de atos que, por sua natureza, a utilização do selo deva ser feita posteriormente, situação em que a numeração deverá ser lançada no contrarrecibo.
Art. 8º. No caso de impressão em etiqueta autoadesiva, após sua fixação no documento, deverá ser lançado sobre parte dela o carimbo da serventia e a rubrica do responsável ou de seu preposto, zelando para que o carimbo não torne ilegível a numeração do Selo Digital de Fiscalização utilizada.
Art. 9º. Quando possível, o Selo Digital de Fiscalização deverá ser inserido na margem direita do ato praticado.
§1º O modelo de impressão e os exemplos de aplicação do Selo Digital de Fiscalização ficarão à disposição do usuário na página de login do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial SIG-Ex.
§2º É obrigatória a impressão no documento entregue ao usuário, a expressão: Consulte a autenticidade em www.tjro. jus.br/consultaselo.
Art. 10. É obrigatória a identificação do Selo Digital de Fiscalização no texto dos atos praticados nos Livros de Notas e Registros Públicos.
Art. 11. Havendo imperiosa necessidade de cancelamento de ato, a serventia deverá, justificadamente, fazer a solicitação à Corregedoria Geral da Justiça, via Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial.
Art. 12. Qualquer interessado poderá efetuar consulta detalhada acerca da autenticidade e da procedência do Selo Digital de Fiscalização acessando o sítio www.tjro.jus.br/consultaselo.
Art. 13. A utilização do Selo Digital de Fiscalização será obrigatoriamente informada à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudicial - SIG-Ex até às 23:59 h, do dia útil subsequente a prática do ato, resguardados os casos em que o atraso ocorra por motivo justificado.
Art. 14. Compete ao responsável pela serventia adequar seu sistema à aplicação do Selo Digital de Fiscalização, considerando o modelo de impressão constantes do Anexo I.
Art. 15. Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente provimento, para que as serventias do foro extrajudicial, excluídas as definidas como piloto, adotem as providências necessárias à adequação de seus sistemas de informatização ao uso do Selo Digital de Fiscalização.
Art. 16. Dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail
Art. 17. Todas as serventias do foro extrajudicial afixarão em suas instalações cartazes em local visível e de fácil acesso ao público, no prazo de até 5 (cinco) dias após a implantação do Selo Digital, com os seguintes dizeres: EXIJA QUE NO DOCUMENTO CONSTE O NÚMERO DO SELO DIGITAL UTILIZADO e CONSULTE A AUTENTICIDADE DO SELO DIGITAL EM www.tjro.jus.br/consultaselo.
Art. 18. Eventual descumprimento de dispositivos insertos neste Provimento será apurado observando-se o disposto na Lei Federal n. 8.935/94 e no Provimento Conjunto n. 002/2011-CG.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO Corregedor-Geral da Justiça