Legislação e Normas | Provimentos 2013

Publicado no DJE n°060, de 03/04/2013, página 08

Provimento N. 0007/2013-CG

Inclui os §§ 3º a 9º no art. 2º e altera o art. 32 das Diretrizes Gerais    Judiciais

O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os

procedimentos adotados durante as correições realizadas pela

Corregedoria-Geral da Justiça.

CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema

de Gestão da Corregedoria – SIGECOR, que possibilitará a

correição on line não excluindo a necessidade de correição

física se assim a administração entender.

CONSIDERANDO o Plano de Gestão da Corregeria

Geral de Justiça.

CONSIDERANDO as metas de nivelamento das

Corregedorias Gerais de Justiça para o ano de 2013, pulicadas

no portal do Conselho Nacional de Justiça.

R E S O L V E:

INCLUIR os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º no art. 2º das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

§ 3º- Nas correições realizadas pela Corregedoria-Geralda Justiça, será utilizado sistema desenvolvido especificamente para essa finalidade, qual seja, Sistema de Gestão da Corregedoria – SIGECOR, módulo “Sistema de Correição Físico e Virtual - SCFV”, observando-se o seguinte:

I- A portaria de correição será publicada, no mínimo, com 20 dias de antecedência.

II- A relação de processos a ser analisada pela Corregedoria-Geral da Justiça, quando das correições, será gerada em até sete dias úteis antes do início dos trabalhos.

III- A relação de processos a serem correicionados será encaminhada por meio eletrônico na data em que for gerada.

IV- A unidade correicionada deverá separar os processos físicos da relação na ordem em que foram relacionados, com justificativa dos processos eventualmente não encontrados até o inicio dos trabalhos correicionais.

V- Para fins de preenchimento dos relatórios, somente serão considerados os movimentos lançados nos sistemas de movimentação processual até a data em que for gerada a lista de processos previamente encaminhada à unidade correicionada.

VI– Os movimentos lançados posteriormente ao envio da relação de processos a serem correicionados serão considerados como eventual cumprimento das determinações

da correição.

§ 4º- A avaliação levará em conta os seguintes critérios:

I – Quantitativo de processos em andamento nas varas similares;

II – Quantitativo de processos conclusos ao magistrado há mais de 30 dias;

III – Quantitativo de processos paralisados na forma do art. 32 das Diretrizes Gerais Judiciais;

IV – Quantitativo de processos no cartório por situação;

V – Proporção de processos atrasados, fazendo-se relação cartório x gabinete;

VI – PDP (Percentual de Desobstrução Processual): proporção entre o número de sentenças prolatadas e o número de processos distribuídos no período, multiplicada por 100 (cem). Fórmula: PDP= [(Qt. Sentenças mês/Qt. Iniciados mês) X 100];

VII – EU (Evolução da Unidade): Comparativo entre Ativos, Iniciados e Julgados no período.

VIII – Taxa de Congestionamento Semestral– Fase Conhecimento e Execução, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aplicando-se a fórmula de cálculo: [1 - (BAIXADOS/(NOVOS + PENDENTES) ) ];IX – Metas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º - Serão considerados, ainda, no período de doze meses que antecedem a correição:

I – Quantitativo de sentenças prolatadas;

II – Quantitativo de sentenças prolatadas por tipo de sentença;

III – Quantitativo de processos arquivados;

IV – Quantitativo de processos iniciados;

V – Comparativo entre quantidade de processos iniciados x sentenciados.

§ 6º- Para fins de avaliação das comarcas do interior será realizada comparação nas unidades correicionadas tomandose por base os seguintes critérios:

I- Varas Únicas de 1ª entrância;

II- Varas Cíveis sem competência para juizados;

III- Varas Cíveis com competência para juizados;

IV- Varas Criminais sem execução penal e sem tribunal do júri;

V- Varas Criminais com execução penal;

VI- Varas Criminais com Tribunal do Júri;

VII- Varas Criminais com execução penal e Tribunal do Júri;

VIII- Varas Criminais com execução penal, tribunal do júri e juizados especiais;

IX- Varas Criminais com execução penal e juizados especiais;

X- Juizados Unificados;

XI- Varas Genéricas de 2ª entrância.

§ 7º- Para fins de avaliação da comarca da capital será realizada comparação nas unidades correicionadas tomandose por base os seguintes critérios:

I – Varas Cíveis Genéricas;

II – Varas Criminais Genéricas;

III – Varas de Família;

IV – Juizados Especiais Cíveis;

V – Juizado Especial Criminal;

VI – Juizado Especial Fazendário;

VII – Juizado da Infância e Juventude (ato infracional e execução);VIII - Juizado da Infância e Juventude (cível e crimes contra criança);

IX – Delitos de tóxico;

X – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XI – Varas de Tribunal de Júri;

XII – Vara de Execução Penal;

XIII – Vara de Execução de Penas Alternativas;

XIV – Vara de Auditoria Militar e precatórias criminais;

XV – Varas de Fazenda Pública;

XVI – Vara de Execução Fiscal Municipal e Registro Público;

XVII – Vara de Execução Fiscal Estadual e precatórias cíveis.

§ 8º- Não havendo unidade equivalente, o juízo ficará sem comparativo.

§ 9º- Encerrados os trabalhos correicionais será lavrada ata, com seus respectivos anexos bem como Relatório de Correição Ordinária/Extraordinária, com publicação no Diário da Justiça.

§ 10º - O cumprimento das determinações contidas na ata de correição deverá ser informado à Corregedoria-Geral da Justiça com indicação dos respectivos itens e anexos, de forma objetiva.

Art. 2º- ALTERAR o art. 32 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 32. Salvo nos casos de suspensão ou de prazo maior assinalado, nenhum processo poderá permanecer paralisado em cartório além do prazo legal ou fixado, nem aguardar o cumprimento de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc):

I – por mais de 60 dias, se procedimento comum cível e criminal;

II – por mais de 30 dias, se procedimento dos juizados especiais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 1 de abril de 2013.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça