Publicado no DJE n°060, de 03/04/2013, página 08
Provimento N. 0007/2013-CG
Inclui os §§ 3º a 9º no art. 2º e altera o art. 32 das Diretrizes Gerais Judiciais
O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os
procedimentos adotados durante as correições realizadas pela
Corregedoria-Geral da Justiça.
CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema
de Gestão da Corregedoria – SIGECOR, que possibilitará a
correição on line não excluindo a necessidade de correição
física se assim a administração entender.
CONSIDERANDO o Plano de Gestão da Corregeria
Geral de Justiça.
CONSIDERANDO as metas de nivelamento das
Corregedorias Gerais de Justiça para o ano de 2013, pulicadas
no portal do Conselho Nacional de Justiça.
R E S O L V E:
INCLUIR os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º no art. 2º das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:
§ 3º- Nas correições realizadas pela Corregedoria-Geralda Justiça, será utilizado sistema desenvolvido especificamente para essa finalidade, qual seja, Sistema de Gestão da Corregedoria – SIGECOR, módulo “Sistema de Correição Físico e Virtual - SCFV”, observando-se o seguinte:
I- A portaria de correição será publicada, no mínimo, com 20 dias de antecedência.
II- A relação de processos a ser analisada pela Corregedoria-Geral da Justiça, quando das correições, será gerada em até sete dias úteis antes do início dos trabalhos.
III- A relação de processos a serem correicionados será encaminhada por meio eletrônico na data em que for gerada.
IV- A unidade correicionada deverá separar os processos físicos da relação na ordem em que foram relacionados, com justificativa dos processos eventualmente não encontrados até o inicio dos trabalhos correicionais.
V- Para fins de preenchimento dos relatórios, somente serão considerados os movimentos lançados nos sistemas de movimentação processual até a data em que for gerada a lista de processos previamente encaminhada à unidade correicionada.
VI– Os movimentos lançados posteriormente ao envio da relação de processos a serem correicionados serão considerados como eventual cumprimento das determinações
da correição.
§ 4º- A avaliação levará em conta os seguintes critérios:
I – Quantitativo de processos em andamento nas varas similares;
II – Quantitativo de processos conclusos ao magistrado há mais de 30 dias;
III – Quantitativo de processos paralisados na forma do art. 32 das Diretrizes Gerais Judiciais;
IV – Quantitativo de processos no cartório por situação;
V – Proporção de processos atrasados, fazendo-se relação cartório x gabinete;
VI – PDP (Percentual de Desobstrução Processual): proporção entre o número de sentenças prolatadas e o número de processos distribuídos no período, multiplicada por 100 (cem). Fórmula: PDP= [(Qt. Sentenças mês/Qt. Iniciados mês) X 100];
VII – EU (Evolução da Unidade): Comparativo entre Ativos, Iniciados e Julgados no período.
VIII – Taxa de Congestionamento Semestral– Fase Conhecimento e Execução, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aplicando-se a fórmula de cálculo: [1 - (BAIXADOS/(NOVOS + PENDENTES) ) ];IX – Metas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 5º - Serão considerados, ainda, no período de doze meses que antecedem a correição:
I – Quantitativo de sentenças prolatadas;
II – Quantitativo de sentenças prolatadas por tipo de sentença;
III – Quantitativo de processos arquivados;
IV – Quantitativo de processos iniciados;
V – Comparativo entre quantidade de processos iniciados x sentenciados.
§ 6º- Para fins de avaliação das comarcas do interior será realizada comparação nas unidades correicionadas tomandose por base os seguintes critérios:
I- Varas Únicas de 1ª entrância;
II- Varas Cíveis sem competência para juizados;
III- Varas Cíveis com competência para juizados;
IV- Varas Criminais sem execução penal e sem tribunal do júri;
V- Varas Criminais com execução penal;
VI- Varas Criminais com Tribunal do Júri;
VII- Varas Criminais com execução penal e Tribunal do Júri;
VIII- Varas Criminais com execução penal, tribunal do júri e juizados especiais;
IX- Varas Criminais com execução penal e juizados especiais;
X- Juizados Unificados;
XI- Varas Genéricas de 2ª entrância.
§ 7º- Para fins de avaliação da comarca da capital será realizada comparação nas unidades correicionadas tomandose por base os seguintes critérios:
I – Varas Cíveis Genéricas;
II – Varas Criminais Genéricas;
III – Varas de Família;
IV – Juizados Especiais Cíveis;
V – Juizado Especial Criminal;
VI – Juizado Especial Fazendário;
VII – Juizado da Infância e Juventude (ato infracional e execução);VIII - Juizado da Infância e Juventude (cível e crimes contra criança);
IX – Delitos de tóxico;
X – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
XI – Varas de Tribunal de Júri;
XII – Vara de Execução Penal;
XIII – Vara de Execução de Penas Alternativas;
XIV – Vara de Auditoria Militar e precatórias criminais;
XV – Varas de Fazenda Pública;
XVI – Vara de Execução Fiscal Municipal e Registro Público;
XVII – Vara de Execução Fiscal Estadual e precatórias cíveis.
§ 8º- Não havendo unidade equivalente, o juízo ficará sem comparativo.
§ 9º- Encerrados os trabalhos correicionais será lavrada ata, com seus respectivos anexos bem como Relatório de Correição Ordinária/Extraordinária, com publicação no Diário da Justiça.
§ 10º - O cumprimento das determinações contidas na ata de correição deverá ser informado à Corregedoria-Geral da Justiça com indicação dos respectivos itens e anexos, de forma objetiva.
Art. 2º- ALTERAR o art. 32 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 32. Salvo nos casos de suspensão ou de prazo maior assinalado, nenhum processo poderá permanecer paralisado em cartório além do prazo legal ou fixado, nem aguardar o cumprimento de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc):
I – por mais de 60 dias, se procedimento comum cível e criminal;
II – por mais de 30 dias, se procedimento dos juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1 de abril de 2013.
Desembargador Miguel Monico Neto
Corregedor-Geral da Justiça