Legislação e Normas | Provimentos 2013

Publicado no DJE n. 238/2013, de 23/12/2013, página 17.

 

Provimento N. 0028/2013-CG

Dispõe sobre a Tabela de Custas Judiciais do ano de 2014.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 020/08- PR, de 27 de outubro de 2008, publicada no DJE n. 202, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n. 2094, de 30 de junho de 2009, publicada no DOE n. 1276, de 02 de julho de 2009, que dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, para limitar o valor total das custas processuais;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 0075124- 14.2013.8.22.1111;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento Nº 03/96- CG, que fixou o valor mínimo no recolhimento inicial das despesas forenses e o montante encontra-se desatualizado há mais de 18 anos;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as novas tabelas (I, II, III e VI) de Custas dos Serviços Judiciais do Estado de Rondônia, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013.

Art. 2º Aprovar os novos valores de referência para fixação do teto de cobrança das custas processuais, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Parágrafo Único. Nas causas de valor superior a R$ 636.668,96 (seiscentos e trinta e seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 63.666,90 (sessenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa centavos).

Art. 3º Aprovar o novo valor mínimo de referência, para recolhimento inicial das despesas forenses, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em

202,63%, (duzentos e dois vírgula sessenta e três por cento), correspondente ao índice acumulado no período de abril de 1996 a novembro de 2013, com arredondamento para valor inteiro.

Parágrafo Único. Nos processos judiciais o recolhimento inicial das despesas forenses, independentes do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais).

Art. 4º Os novos valores vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de dezembro de 2013.

Desembargador Miguel Mônico Neto

Corregedor Geral da Justiça