Legislação e Normas | Provimentos 2013

Publicado no DJE n° 149, de 14/08/2013, página 07.

PROVIMENTO N. 020/2013-CG

Regulamenta o recolhimento e utilização dos recursos oriundos da aplicação de penas e medidas alternativas de prestação pecuniária.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADODE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos das medidas e penas de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias a regulamentação da matéria quanto ao procedimento atinente à forma e apresentação dos projetos, prestação de contas e condições e vedações necessárias, nos termos do artigo 5º da mencionada Resolução;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da destinação das penas pecuniárias, visando garantir o melhor emprego de tais recursos;

CONSIDERANDO a premência de regulamentação da destinação e controle de tais valores, com o objetivo de dar publicidade e transparência na aplicação dos referidos recursos;

CONSIDERANDO o protocolo 43455-74.2012.8.22.1111

RESOLVE:

Art. 1º. O recolhimento dos valores oriundos das penas e medidasa lternativas de prestação pecuniária será feito mediante depósito em conta judicial, vinculada ao juízo da Comarca, com movimentação apenas por meio de AlvaráJudicial, vedado o recolhimento em Cartório ou Secretaria.

§ 1º. A unidade gestora, assim entendido, o Juízo de Execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficará responsável pela abertura da conta corrente

junto à instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se destina.

§ 2º. O Juiz, ao requisitar a abertura de conta judicial ao Banco, deverá explicitar no respectivo ofício que a movimentação dar-se-á, única e exclusivamente, por meio de Alvará Judicial, e que, mensalmente, entre os dias 1º e 10, deverá ser remetido ao Juízo responsável pela administração da conta, extrato discriminado com toda a movimentação de entrada e saída de recursos.

Art. 2º. O recolhimento deverá ser feito pelo cumpridor da pena ou medida alternativa, mediante depósito bancário na conta da unidade gestora, com a consequente entrega e

juntada nos autos judiciais do comprovante junto ao respectivo Cartório.

Art. 3º. Os valores depositados, referidos nos artigos anteriores, quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente cadastrada junto ao juízo para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, priorizando-se o repasse desses valores aos

beneficiários que:

I. Atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados, e na assistência às vítimas de crimes e para prevenção da criminalidade, incluídos os

conselhos da comunidade;

              1. Prestem serviços de maior relevância social;

              1. Apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas.

Parágrafo único. É proibida a escolha arbitrária e aleatória da entidade pública a ser beneficiada. Cabe ao Juiz, por motivada decisão, legitimar o ingresso das entidades

beneficiárias no Órgão Jurisdicional.

Art. 4º. Cada Juízo responsável por administrar verbas decorrentes de prestações pecuniárias deverá divulgar, pelos meios de comunicações locais mais utilizados, os termos deste Provimento, e, ainda, publicar Edital anual, no início do ano judiciário, até a 1ª quinzena de fevereiro, com as especificações pertinentes, fixando prazo inicial e final para a apresentação dos projetos pelas entidades, os quais serão submetidos à apreciação do Juiz para fins de cadastro perante a Unidade Judiciária responsável pela destinação dos recursos.

Art. 5º. O cadastramento das entidades interessadas, será precedida de apresentação de documentos que comprovem a regular constituição da mesma que se propõe a

ser beneficiada:

              1. Ato constitutivo.

              1. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) dos dirigentes responsáveis pela entidade, mediante apresentação de ato no qual tenha sido deliberado atribuição;

              1. Cópia de documentos (CPF, RG e comprovante de endereço) da pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da entidade;

              1. Comprovação de que atende a uma ou algumas das condições contidas no caput do artigo 2º deste Provimento;

                                                     V. Cópia do estatuto, comprovante de endereço da entidade, número da conta corrente da entidade.

              1. No Juízo, anualmente, deverão, o cadastro e a relação das entidades beneficiadas, ser renovados e atualizados anexando-se os documentos iniciais, caso necessário, e das eventuais atualizações.

Art.6º. Os projetos a serem beneficiados constarão das seguintes especificações:

§ 1º. O projeto deverá conter, no mínimo, a identificação da Instituição, o objetivo, a justificativa, o custo e o cronograma para a execução.

§ 2º. O projeto deverá ser assinado pelo representante da Instituição, contendo a identificação do responsável pela execução e termo de responsabilidade pela aplicação do recurso em conformidade ao projeto.

§ 3º. Os projetos aprovados serão remetidos ao Conselho da Comunidade para ciência.

§ 4º. Havendo sobra de recursos deverá ser devolvida ao juízo para alocar em outro projeto, sendo vedada atualização ou alteração do projeto de forma que o descaracterize. O valor devolvido deve ser depositado na conta prevista no art. 1º, § 2º.

Art. 7º. A concessão do recurso dar-se-á após análise de projeto apresentado pela entidade:

§ 1º. A análise e a aprovação do projeto deverão ser precedidas de prévio parecer do Ministério Público, que deverá ser cientificado de todo o processo de escolha.

§ 2º. A alocação de recursos à(s) entidade(s) selecionadas(s) fica condicionada ao montante disponível na conta judicial no período de um ano, a contar da data da

publicação do edital.

§ 3º. O prazo para a conclusão do projeto poderá ser prorrogado em até 30 (trinta) dias desde que, em até 10 (dez) dias do término inicialmente estabelecido, seja feito requerimento justificando os motivos do pedido ao Juiz responsável pela Unidade Jurisdicional destinadora do recurso.

§ 4º. Cada projeto terá uma pasta de controle (processo) na qual será inserido o projeto, o alvará, a prestação de contas com as notas fiscais e o relatório, bem como possível depósito de devolução caso haja sobra de recursos.

Art. 8º. A teor do que dispõe a Resolução 154 do CNJ, é vedada a destinação de recursos:

              1. Ao custeio do Poder Judiciário;

              1. Para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

              1. Para fins político-partidários;

              1. Às entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.

Art. 9º. É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, ou a um grupo reduzido de entidades, devendo haver preferencialmente uma distribuição equânime dos valores, de acordo com o número de entidades cadastradas com projeto aprovado, considerando a abrangência e a relevância social de cada projeto.

Art. 10º. Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter:

              1. Prestação de contas conforme anexo I;

              1. Notas fiscais, ou cupons fiscais, em ordem cronológica, de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário;

                                                     III. Nos casos excepcionais, em que for necessária a utilização de recibo, é obrigatório o nome completo, CPF, endereço,

              2. telefone (caso tenha) da pessoa que o emitir e a descrição do produto/serviço;

              1. Declaração assinada pelo representante da Instituição e pelo executor do Projeto que ateste a efetiva utilização do recurso e autenticidade dos documentos (modelo anexo II).

Art. 11. A entidade que deixar de entregar o relatório no prazo determinado ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de 6 (seis) meses. Caso o projeto seja apresentado sem alguma das especificações contidas no artigo anterior, será a entidade notificada a sanar a irregularidade em 5 (cinco) dias. Não sendo sanada a irregularidade, também ficará impedida de apresentar novo projeto por igual prazo.

Art. 12. O juízo deverá abrir uma pasta de controle na qual será realizada a fiscalização dos saldos existentes nas contas, bem como sua destinação.

§ 1º. Os saldos poderão ser controlados pelo extrato bancário mensal e as destinações via alvará judicial, que, preferencialmente, deverá ser expedido até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 2º. O controle de entrada e saída de recursos possibilitará ao juízo verificar o saldo real, a fim de que não haja descontrole na conta judicial que, em nenhuma hipótese, poderá ter saldo negativo.

§3º. Este procedimento será apenas de uso interno, não havendo necessidade de remessa ao Tribunal de Contas.

Art. 13. A prestação de contas individualizada será submetida à homologação judicial, após o prévio parecer do Ministério Público.

Parágrafo único. As prestações de contas serão remetidas em lotes ao Tribunal de Contas anualmente, pelo juízo competente, devendo manter cópia física ou eletrônica do projeto com a prestação de contas por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 14. O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, deverão ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros, no caput do artigo 37 da Constituição Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade,

transparência e destinação dos recursos.

Art. 15. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça