Legislação e Normas | Provimentos 2013

Publicado no DJE n° 084, de 08/05/2013, página 03.

PROVIMENTO N. 011/2013-CG

Dispõe sobre a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal até implantação do CAR – Cadastro de Imóvel Rural previsto no Código Florestal – Lei 12.651/2012.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de ratificar e unificar procedimentos junto aos cartórios de registro de imóveis atinentes à averbação da reserva legal na propriedade rural em todo o Estado;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo PCA nº 0002118-22.2013.2.000000 – CNJ, Rel. Cons. Neves Amorim, de19/04/2013, e sua ratificação pelo Plenário, na 20ª Sessão Extraordinária de 23/04/2013 – CNJ;

CONSIDERANDO que o art. 167, inciso II, “22”c.c. Art. 169, ambos da Lei nº 6.015/73, continua em vigor e não foi revogado pela Lei nº 12.651/12 que, da mesma forma,estabelece a necessidade da averbação, excetuando-se essa obrigação apenas quando anotada a reserva legal no CAR;

CONSIDERANDO que é imposto (art. 225 CF/88) ao poder público e à coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente (art. 3º Lei nº 6.938/81) para as presentes e futuras gerações, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, direito fundamental relacionado à dignidade humana e chamado de terceira geração (STF no RE 134.297-

SP);

CONSIDERANDO que apolítica nacional do meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico (art. 2º da Lei n 6.938/81);

CONSIDERANDO que a definição de meio ambiente dada pelo art. 3º da Lei nº 6.938/81 compreende uma interpretação holística, ampla, reconhecendo-se ecossistemas naturais e sociais, incluindo-se também o conjunto de leis que regem a vida (lato sensu), considerando-se, destarte, a interação do conjunto de todos os elementos naturais, artificiais e culturais

que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em suas diversas formas;

CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente necessita para sua consecução da participação e responsabilidade partilhada do Estado e da coletividade, porquanto direito fundamental intergeracional, intercomunitário, incluindo a adoção de uma política de solidariedade (STF RE 134.297-SP);

CONSIDERANDO que a Amazônia constitui-se patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meioambiente inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (art.225, § 4º CF/88);

CONSIDERANDO que a propriedade rural, conquanto direito e garantia fundamental, deve ainda cumprir sua finalidade socioambiental prevista no art. 170, incisos III e VI; art. 186, II e 225, todos da CF/88;art. 2º, inciso I c.c. art.3º, inciso IV, art. 4º, inciso IV, art. 19 e parágrafo único, art. 22, art. 103 e art. 104, todos da Lei n 8.171/91; art. 9º da Lei n 8.629/93,assim como art. 1.228, parágrafo único do Código Civil;

CONSIDERANDO que a averbação da área de reserva legal no registro de imóveis competente, constitui-se condição também para o reconhecimento dessa função socioambiental da propriedade, independentemente de possuir sua cobertura vegetal intacta, pois sua recomposição poderá se verificar

após a averbação e segundo a solução do órgão ambiental competente;

CONSIDERANDO que referida anotação à margem do registro público tem o condão de dar publicidade e permitir que na transmissão do domínio, a qualquer título, seja inclusive observada a responsabilidade do futuro proprietário quanto ao passivo ambiental, obrigação propterrem, segundo reiterada jurisprudência REsp263383-PR e REspn 327.254-PR;

CONSIDERANDO que os registros públicos gozam de presunção de veracidade e que, como corolário de todos os princípios de registros públicos, sobretudo os princípios da prioridade, qualificação, legalidade, continuidade, disponibilidade, especialidade, inscrição, publicidade e concentração, perfazem com que a averbação constitua-se em um plus em relação ao CAR, cuja natureza jurídica – cadastral - é diversa e inferior ao registro público;

CONSIDERANDO que pelo princípio da proibição do retrocesso ambiental a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo não se podendo admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, sobretudo quanto à forma e uso dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que a averbação da reserva legal tem ainda o escopo de permitir a utilização racional dos recursos naturais e o cumprimento da função socioambiental da propriedade e não se constitui em opção do proprietário rural e nem faculdade do registrador de imóveis;

CONSIDERANDO que o art.167, II, 22, da Lei n. 6.015/73 não foi expressamente revogado, e que desobrigar os proprietários rurais da averbação da reserva florestal é o mesmo que esvaziar normas e princípios ambientas em seu conteúdo;

CONSIDERANDO o protocolo físico n. 0021811- 41.2013.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º - A área de reserva legal na propriedade rural, definida pelo art. 3º, inciso III da Lei n 12.651/12, deverá ser obrigatoriamente averbada no registro de imóveis e obedecerá às disposições da Lei Federal nº 6.015/73.Art. 2º - A averbação deverá ser anotada à margem da inscrição de matrícula do imóvel rural no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento,

com as exceções previstas na Lei.

Parágrafo Único – O Serviço do Registro de Imóveis exigirão Termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal colhido pelo órgão ambiental competente com a indicação da área destinada e requisitos da Lei n. 12.651/12.

Art. 3º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 7 de maio de 2013.

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor-Geral da Justiça